Pós-positivismo considerações gerais
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Graduado e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Professor do Curso de Direito da Faculdade do Pará – FAP. Membro do Conselho Consultivo da Escola da Magistratura Trabalhista da Oitava Região – EMATRA 8 (2007-2009). Secretário Geral da Associação dos MagistradosTrabalhistas da 8ª Região – AMATRA 8 (2007-2009). Juiz Federal do Trabalho Substituto do TRT da 8ª Região (PA/AP). E-mail: ney.maranhao@gmail.com
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BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. Revista da Escola Nacional da Magistratura. Ano I, n. 02, outubro de 2006, Brasília : Escola Nacional da Magistratura – ENM, p. 26.
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Como diz Cecilia Caballero Lois:“Trata-se de perceber que a prática constitucional é notoriamente marcada pela ineficiência/deficiência em torno da aplicação da Constituição. Essa carência é, antes de mais nada, uma carência da teoria que sustenta a prática. Assim, mesmo que não se desconheça a dimensão essencialmente pragmática de alguns dilemas que o constitucionalismo atravessa, não se pode deixar de reconhecer que o caminho parasolucionar a maioria desses impasses passa por uma elaboração mais sistemática, de cunho interdisciplinar” (LOIS, Cecilia Caballero. Teoria Constitucional e Neoconstitucionalismo no Limiar do Século XXI: Mudança Política e Aceitabilidade Racional no Exercício da Função Jurisdicional. In A Constituição como Espelho da Realidade: Interpretação e Jurisdição Constitucional em Debate: Homenagem a SilvioDobrowolski. LOIS, Cecilia Caballero; BASTOS JÚNIOR, Luiz Magno Pinto; LEITE, Roberto Basilone (coordenadores). São Paulo : LTr, 2007, p. 239). A respeito, Lenio Luiz Streck cita o que chama de “barreiras à plena implementação do novo paradigma representado pelo Estado Democrático de Direito”, quais sejam: “as fontes sociais (característica superada pelo constitucionalismo compromissório edirigente), separação entre direito e moral (superada pela co-originariedade entre direito e moral, assumindo especial relevância, neste aspecto, os princípios como introdução do mundo prático no direito) e a discricionariedade (superada por uma hermenêutica não relativista, para além das posturas analítico-metódicas que sustentam as diversas posturas ainda arraigadas ao esquema sujeito-objeto, cerne dequalquer positivismo que ainda resiste ao novo constitucionalismo)” (STRECK, Lenio Luiz. A Crise Paradigmática do Direito no Contexto da Resistência Positivista ao (Neo)Constitucionalismo. In Revista do Tribunal
A ascensão do jusnaturalismo está associada à necessidade de ruptura com o Estado absolutista, enquanto que sua decadência está vinculada ao movimento de codificação do direito,ocorrida lá pelos idos do século XVIII. Por outro lado, a ascensão do juspositivismo está jungida à crença exacerbada no poder do conhecimento científico (frio e calculista), ao passo que sua decadência está ligada à derrota do nazi-fascismo, no século XX. É exatamente nesse colapso de pensamentos, nessa crise de paradigmas, que o pós-positivismo, em um valioso ímpeto de superação científica,...
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