Recuperação convertida em falência

Páginas: 12 (2757 palabras) Publicado: 27 de marzo de 2012
Ação: Recuperação Judicial/Lei Especial
Requerente: Comercial Rosar Ltda e outros
Vistos etc.
COMERCIAL ROSAR LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 83.156.661/0001-38, administrada por seus sócios Flávio Brasil Rosar e Sonia Marli França (conforme cláusula nona do contrato social consolidado, f. 97) ingressou em juízo para requerer o benefício da recuperaçãojudicial regulamentado pela Lei n. 11.101/2005.
Detalhando a crise econômico-financeira perpassada pelo empreendimento, instruiu a petição inicial conforme preceitua o art. 51 da mencionada lei e afirmou ser viável a restauração do equilíbrio da atividade empresária.
Às fls. 220-23 foi deferido o processamento da recuperação judicial e foram cumpridas as determinações legais.
Às fls. 247-248 oAdministrador Judicial e a empresa em recuperação peticionaram conjuntamente, informando que acordaram o valor da remuneração do primeiro.
Com fulcro no art. 22, inciso II, alínea ''c'' da Lei 11.101/2005, o Administrador Judicial nomeado apresentou relatórios das atividades da empresa em recuperação referentes aos meses de maio, junho e julho/2006 (fls. 249-51, 291-2, 311-2).
O Município deCaçador veio aos autos informar que não efetuou habilitação de créditos haja vista a inexistência de débitos da empresa em recuperação perante a municipalidade (fls. 257-8).

Às fls. 265-266 o devedor apresentou a movimentação financeira relativa ao mês de maio de 2006.
Às fls. 269-89 dos autos a requerente apresentou o Plano de Recuperação.
Determinada a publicação de edital acerca do recebimento doplano de recuperação, foi fixado o prazo de 30 dias para os credores apresentarem eventuais objeções (f. 290).
As empresas Parati S.A. (f. 297), Café Damasco S.A. (f. 309) e Distribuidora Havita Ltda. (f. 331) não se opuseram ao plano de recuperação apresentado, tendo esta última argumentado que o prosseguimento das atividades da autora depende de avaliação dos bens da empresa.
A credora CaixaEconômica Federal – CEF se opôs ao plano de recuperação judicial e requereu a convocação de assembléia-geral de credores, consoante determina o art. 56 da Lei n. 11.101/2005 (fls. 313-4).
Comercial Destro Ltda. requereu que, antes de se manifestar acerca do plano de recuperação proposto, fosse designado perito para avaliar os bens integrantes do ativo da recuperanda e emitido parecer peloAdministrador Judicial acerca da viabilidade do prosseguimento das atividades da empresa em recuperação (f. 316).
A parte autora se manifestou contrária aos requerimento da Caixa Econômica Federal – CEF e de Comercial Destro Ltda. (fls. 321-4).
Às fls. 337-9, o Dr. Juiz Federal Substituto apresentou cópia da decisão proferida na ação ordinária proposta por Comercial Rosar Ltda. em face da CaixaEconômica Federal – CEF, a qual concedeu a tutela antecipada pretendida e determinou à ré que depositasse em juízo os valores creditados na conta-corrente da autora em razão de vendas realizadas com cartão Mastercard desde 06.05.2006, e que se abstivesse de reter os valores recebidos a este título para compensar o saldo negativo da conta corrente da autora.
O Ministério Público concordou com algumas dasobjeções apresentadas pela Caixa Econômica Federal – CEF e requereu a intimação da empresa postulante para tomar ciência de seu parecer, bem como, querendo, efetuar a correção do plano de recuperação judicial (fls. 343-6).
A parte autora rebateu os argumentos do Dr. Promotor de Justiça e requereu a intimação do Administrador Judicial nomeado para se manifestar acerca da possibilidade deaprovação do plano de recuperação sem a realização da assembléia-geral de credores (fls. 350-5).
Às fls. 363-9 o Administrador Judicial concordou com a aprovação do plano de recuperação proposto sem a realização de assembléia-geral de credores.
A empresa Frigorífico Verdi Ltda. informou "que não foram cumpridos os termos da recuperação judicial deferida", tanto que deixou de receber o que lhe é...
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