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Páginas: 15 (3562 palabras) Publicado: 14 de marzo de 2013
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ

PROCESSO Nº CLASSE 7100 AUTOR RÉU

: 25779-77.2010.4.01.3900 : AÇÃO CIVIL PÚBLICA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ELETROBRÁS E OUTROS

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: HUGO SINVALDO SILVA DA GAMA FILHO – 9ª VARA Classe da Sentença: A

SENTENÇA

Cuida-se de ação civil pública interposta peloMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a ELETROBRÁS, a ELETRONORTE, a ANEEL, o IBAMA, o Grupo Camargo Corrêa, a Construtora Norberto Odebrecht e o Grupo Andrade Gutierrez, todos qualificados na inicial, com o objetivo de obter a declaração de nulidade: a) da decisão proferida pela ANEEL, através do despacho n.º 2.756, de 25/7/2008, que aprovou o Inventário Hidrelétrico da Bacia Hidrográfica do RioXingu; b) do registro, pela ANEEL, do estudo de viabilidade da UHE Belo Monte; c) do procedimento de licenciamento ambiental e do EIA/RIMA; e, d) do aceite do EIA/RIMA da UHE Belo Monte, pelo IBAMA. Como fundamento de seus pedidos, o parquet sustentara, em síntese, que: a) a Avaliação Ambiental Integrada – AAI – faz parte do Inventário Hidrelétrico da Bacia Hidrográfica. Este configuraria a segundaetapa do procedimento de aproveitamento energético; b) o despacho n.º 2.756, de 25/7/2008, da Aneel, que aprovou o Inventário Hidrelétrico da Bacia Hidrográfica do Rio Xingu, é nulo, porque o estudo aprovado fazia-

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se destituído da AAI. Teria havido, pois, violação ao Manual de Inventário Hidrelétrico doMinistério de Minas e Energia e ao Decreto Legislativo n.º 788/2005; c) por depender da regularidade do precitado inventário, o registro do estudo de viabilidade, concedido pela Aneel, também é nulo; d) houve nulidade com a realização concomitante do Estudo de Impacto Ambiental e do Estudo de Viabilidade do Empreendimento, pois este deveria preceder àquele; e) o ato de aceite do EIA/RIMA, pelo IBAMA, foiilegal, pois não se poderia postergar a análise dos documentos faltantes; f) essa postergação violaria a publicidade e a participação popular na discussão do EIA/RIMA; g) no EIA/RIMA aceito pelo IBAMA houve ausência de estudo sobre os índios citadinos e acerca da sinergia dos empreendimentos hidrelétricos na Bacia do rio Xingu, conforme exigido no Termo de Referência apresentado pela FUNAI, o que,também por isso, geraria nulidade do aceite; e, h) o aceite do EIA/RIMA foi dado, pelo IBAMA, sem motivação. A ELETRONORTE apresentou contestação (fls. 457 a 497), onde alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ANEEL, por seu turno, respondeu à inicial, requerendo a improcedência dos pedidos com base nos seguintes argumentos (fls. 592a 608): a) não há exigência legal de incorporação da AAI aos estudos de inventário hidrelétrico; b) restou desnecessária a realização da AAI ante a superveniência da Resolução CNPE n.º 06/98, que definiu a Usina de Belo Monte como o único aproveitamento hidrelétrico da bacia do rio Xingu; c) o Decreto Legislativo n.º 788/2005 não estabelece que a AAI deve ser incorporada ao inventáriohidrelétrico; d) como não há nulidade na aprovação do inventário pela ANEEL, não existe, por conseguinte, nulidade no registro dos Estudos de Viabilidade do empreendimento; e) não há nulidade na entrega do EIA/RIMA antes da

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aprovação do Estudo de Viabilidade; e, f) impossibilidade de controle do mérito administrativo peloJudiciário. Em 25/8/09, a ELETROBRÁS contestou os pedidos (fls. 636 a 691), sustentando que: a) inexistem vícios no processo de licenciamento do AHE de Belo Monte; b) apresentou os documentos necessários ao aceite do EIA/RIMA pelo IBAMA; c) não houve violação da participação popular no procedimento em apreço; d) os Estudos de Viabilidade do empreendimento são independentes do EIA/RIMA; e)...
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