Codigo De Etica De Ing. Zootecnista
Resoluçâo CFMV n.º 413, de 10 de Dezembro de 1982.
EMENTA: Código de Ética Profissional Zootécnico. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Art. 16, alínea “f”da Lei n.º 5.517, , de 23.10.68 e tendo em vista o que estabelece a Resolução n.º 380 de 17.10.82. CONSIDERANDO: que a Zootecnia, conceituada comoatividade indispensável ao desenvolvimento econômico-social, à subsistência, ao equilíbrio ambiental e ao bem-estar dos Brasileiros, exige dos que a exercem constante atualização dos conhecimentos Profissionais e rigorosa obediência aos princípios da sã moral; e que os zootecnistas, voluntariamente, por convicção, por inspiração cívica, objetivando o prestígio da Classe e o progresso nacional,decidiram submeter-se a um instrumento normativo capaz de mantê-los em uniformidade de comportamento, com base na conduta Profissional modelar. RESOLVE: Aprovar o seguinte CÓDIGO DE DEONTOLOGIA E DE ÉTICA PROFISSIONAL ZOOTÉCNICO.
Capítulo I - Deveres Fundamentais Art. 1º
São deveres fundamentais do Zootecnista: exercer seu mister com dignidade e consciência, observando as normas de ética prescritaneste Código e na legislação vigente, bem como pautando seus atos pelos mais rígidos princípios morais, de modo a se fazer estimado e respeitado, preservando a honra e as nobres origens da profissão; manter alto nível de comportamento no meio social e em todas as relações pessoais, para que o prestígio e o bom nome da profissão sejam salvaguardados; abster-se de atos que impliquem no mercantilismoProfissional e no charlatanismo, combatendo-os quando praticados por outrem; empenhar-se na atualização e ampliação dos seus conhecimentos Profissionais e da sua cultura geral; colaborar no desenvolvimento da ciência e no aperfeiçoamento da zootecnia; prestigiar iniciativas em prol dos interesses da Classe e da coletividade, por meio dos seus órgãos representativos; vincular-se às entidades locais daClasse, participando das suas reuniões; participar de reuniões com seus colegas, preferentemente no âmbito das sociedades científicas e culturais, expondo suas idéias e experiências; cumprir e zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais que regem o exercício da profissão.
Capítulo II - Comportamento Profissional Art. 2º
É vedado ao zootecnista: utilizar-se de agenciadores para angariar serviços ouclientela; receber ou pagar remuneração, comissão ou corretagem por cliente encaminhado de colega a colega; usar títulos que não possua ou qualquer outro que lhe seja conferido por instituição não reconhecida pelas entidades de Classe, induzindo a erro sobre a verdadeira capacidade Profissional; anunciar especialidade em que não esteja legalmente habilitado; planejar, recomendar ou orientarprojetos zootécnicos, sem exame objetivo do problema; divulgar descobertas e práticas zootécnicas cujo valor não esteja comprovado cientificamente; atestar ou recomendar qualidades zootécnicas inexistentes ou alteradas de um animal, com a finalidade de favorecer transações desonestas ou fraudes; deixar de utilizar todos os conhecimentos técnicos ou científicos ao seu alcance para o aprimoramento dasdiversas espécies ou raças, mesmo em trabalhos de experimentação; executar ou atestar seleção em rebanho ou qualidades individuais em animal sem apoiar-se nos critérios zootécnicos adequados, visando a auferir remuneração maior pelos seus serviços; acumpliciar-se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente a Zootecnia;
emitir conceitos ou julgamentos pelos jornais, rádio, televisão oucorrespondências, quando os mesmos afetarem a ética Profissional; divulgar ou permitir a publicação de atestados e cartas de agradecimento; desviar para serviço particular cliente que tenha sido atendido em virtude de sua função em instituição de assistência técnica de caráter gratuito; assinar atestados ou declarações de serviços Profissionais que não tenham sido executados por si, em sua presença ou...
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