Compra e Venda De Imóveis De Ascendente Para Descendente
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Revista
Artigo
Compra e venda de imóveis de ascendente para descendente.
Breves anotações sobre a atuação notarial e registral
Elaborado em04/2007.
Página 1 d
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
A
A
Desmarcar
4,2
0
O vigente Código Civil dispõe no art. 496
[01]
que
anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se houverem anuído.
outros descendentes e o cônjuge do alienante expressame
Ao definir pela anulabilidade do negócio jurídico em t o legislador pôs fim a tormentosa discussão, que giravadescendente sem a anuência dos demais. Álvaro Villaça Azevedo
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torno da nulidade ou anulabilidade da venda de ascendent
[02]
discorre sobre a controvér
até então existente com precisão, apresentando elemen históricos e doutrinários.
Nestas breves anotações abordarei somente a atuação dos tabeliães e registradores quando se deparam com vendade ascendente para descendente, destacando a hipótese de falta da anuência exigida pela lei substantiva civil.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/10010/compra-e-venda-de-imoveis-de-ascendente-para-d... 4/14/2011
Compra e venda de imóveis de ascendente para descendente. Breves anotações sobre a at ...
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a) Inicialmente, cabe mencionar a forma da anuência e o momento de suamanifestação. jurídico, manifestada na própria escritura pública. Não há divergência quanto à possibilidade da anuência ser anterior, simultânea ou posterior ao negócio
[03]
Deve ser expressa, por escrito, e apresenta-se como ideal a anuência simultânea à realização do negó
.
Entretanto, o mesmo não se pode afirmar quanto à forma. Não obstante seja indiscutível a utilização da for nãoocorra simultaneamente à escritura de compra e venda. Álvaro Villaça Azevedo, na obra citada, e Sílvio de Salvo Venosa
[04]
escrita, em se tratando de imóvel há posição pela exigibilidade da escritura pública para a manifestação da anuência q
, entendem que se prescinde de for
[05]
solene. Havendo inequívoca manifestação, por escrito, estará dado o consentimento. Caio Mário da Silva Pereiraseu turno, assevera que "deve a anuência ser provada pela mesma forma que o ato (Código Civil, art. 220 possível, constar do mesmo instrumento". Humberto Theodoro Júnior é de mesmo sentir
[07] [06]
,
), o q
significa que, se a venda for de imóvel de valor superior à taxa legal, deve ser dada por escritura pública, e, sempre q .
Parece que a razão está com os juristas mineiros.Textos relacionados
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consentimento respeita ao plano de validade do ato, ou se
para que o ascendente venda validamente para o descenden
deve obter o consentimento nos termos do art. 496 do Cód
Civil. Aplicável portanto a norma inserta no art. 220 do Cód
Civil, que dispõe que a "anuência ou autorização de outre
necessária à VALIDADE de um ato, provar-se-á do mes
modo que...
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