Contabilidad
E-MAIL: carlos_eduardorocha@ig.com.br
Site:
http://www.wix.com/carlos_eduardoroch
a/visaoglobalservico
Conceito
◦ “Cheque
emitida
provisão
sacado;
depósito
é ordem de pagamento à vista,
contra um banco, em razão de
que o emitente possui junto ao
proveniente essa de contrato de
bancário ou de abertura de crédito.”
Fábio Ulhoa Coelho
LeiUniforme de Genebra (LUC)
Decreto nº 57.595/1966
Lei Interna sobre Cheque(LIC)
Decreto nº 2.591/1912
Lei do Cheque (LC)
Lei nº 7.357/1985
já com as reservas estabelecidas, previstas
ao Anexo II da LUC.
Essenciais: LC, art. 1º
a denominação “cheque”.
a ordem incondicional de pagar quantia
determinada.
nome do sacado.
data de emissão.
assinaturado sacador.
Supríveis: LC, art. 2º
local de pagamento.
local de emissão.
Quantia expressa em algarismos e por
extenso: havendo divergência, prevalece o
extenso.
Duas quantias expressas por extenso:
vale a de menor valor.
Nome do sacado.
Local de pagamento.
Data e local de emissão.
Local de emissão.
◦ Se não houver local deemissão designado,
considera-se emitido na praça de pagamento (Decr.
1.240/94, art. 5º)
Assinatura do sacador.
◦ É cabível a chancela mecânica.
BENEFICIÁRIO
◦ O CHEQUE PODE SER EMITIDO:
AO PORTADOR
NOMINATIVO COM CLÁUSULA À
ORDEM
NOMINATIVO COM CLÁUSULA NÃO
À ORDEM
CHEQUE AO PORTADOR
◦ LC:
Art. 8º - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento
sejafeito:
III - ao portador.
◦ Lei nº 9.069/95 (Instituiu o Plano Real):
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a
emissão, pagamento e compensação de cheque de valor
superior a R$ 100,00 (cem reais), sem identificação do
beneficiário.
CHEQUE AO PORTADOR
O título circula pela mera tradição.
CHEQUE NOMINATIVO “À ORDEM”
◦ LC:
Art. 8º - Pode-se estipular nocheque que seu pagamento
seja feito:
I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à
ordem”;
Art. 17 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem
cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de
endosso.
CHEQUE NOMINATIVO “À ORDEM”
◦ O título circula por endosso.
◦ Lei 9311/96 CPMF revogada em 2008
CHEQUE NOMINATIVO “À ORDEM”
O título é transferidomediante endosso.
CHEQUE NOMINATIVO “NÃO À
ORDEM”
◦ LC:
Art. 8º - Pode-se estipular no cheque que seu pagamento
seja feito:
II - a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”,
ou outra equivalente;
Art. 17 - ...
§ 1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a
cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é
transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
CHEQUE NOMINATIVO “NÃO À
ORDEM”
◦ O título circula por cessão civil de crédito.
CHEQUE NOMINATIVO “NÃO À ORDEM”
O título circula por cessão civil de crédito.
PRAZOS (LC):
Art. 33 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a
contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias,
quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de 60
(sessenta) dias, quando emitidoem outro lugar do País ou no
exterior.
PROVA DA APRESENTAÇÃO:
Art. 47 - Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque
apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é
comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado,
escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia deapresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por
câmara de compensação.
§ 1º - Qualquer das declarações previstas neste artigo
dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
PROVA DA APRESENTAÇÃO:
◦ A Lei do Cheque prevê 3 formas de provar a
apresentação e recusa de pagamento: o
protesto, carimbo do banco sacado e carimbo da
câmara de compensação. A Lei nº 9.492/97...
Regístrate para leer el documento completo.