Decreto-Lei 194/2012

Páginas: 20 (4858 palabras) Publicado: 2 de octubre de 2012
Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de agosto de 2012 Artigo 11.º
Organização interna

4641
Artigo 16.º
Responsabilidade pelo pagamento

A organização interna do IASFA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. Artigo 12.º
Pessoal

O pagamento da prestação de cuidados de saúde previstos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é daresponsabilidade exclusiva do Estado Português. Artigo 17.º
Regulamentação

Ao desempenho de funções no IASFA, I. P., por militares e por pessoal militarizado, aplica-se o regime estabelecido para o desempenho de funções por pessoal não dirigente do Ministério da Defesa Nacional. Artigo 13.º
Receitas

1 — O regime dos beneficiários da ASC é aprovado por portaria do membro do Governo responsávelpela área da defesa nacional. 2 — O regime dos beneficiários da ADM é o previsto em diploma próprio. Artigo 18.º
Norma revogatória

1 — O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. 2 — O IASFA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O produto das quotas pagas pelos beneficiários; b) As importâncias cobradas porserviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços; c) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei; d) O produto da alienação de material obsoleto, nos termos da lei; e) Os saldos das contas de anos findos;f) Os descontos efetuados pelos beneficiários da ADM, nos termos da lei; g) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas; h) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. 3 — Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados nofinal de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. Artigo 14.º
Despesas

É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de setembro. Artigo 19.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho— Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Frederico Agostinho Braga Lino. Promulgado em 9 de agosto de 2012. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 14 de agosto de 2012. Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Decreto-Lei n.º 194/2012
de 23 de agosto

Constituem despesas do IASFA,I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Artigo 15.º
Património

1 — O património do IASFA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. 2 — O património adquirido pelo IASFA, I. P., a partir da integração neste do Cofre de Previdência das Forças Armadas mantém-se sujeito às reservas estabelecidasno enquadramento legal de origem.

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algoabsolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do...
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