Derecho mercantil
por
Maria Filomena da Costa Silva Loureiro
nº2005 0622
Trabalho apresentado na aula de Direito Comercial
3º Ano de Bolonha
Universidade Autónoma de Lisboa
2006/2007
1º Semestre
...“Estou hoje perplexo como quem pensou e achou e esqueceuEstou hoje dividido entre a lealdade que devo
À Tabacaria do outro lado da rua, como coisa real por fora
E à sensação de que tudo é sonho, como coisa real por dentro”...
In Tabacaria, F. Pessoa
[pic]
INDICE
COMERCIANTE 4
Estabelecimento Tradicional 5
E.I.R.L. – a figura 7
E.I.R.L. – ESPECIFICIDADE DE REGIME 9JUSTIFICAÇÃO DA SUA CRIAÇÃO 11
Comerciante
1. A profissão de comerciante[1] está ao alcance de todas as pessoas que, tendo capacidade civil, façam do comércio a sua profissão.
2. Pessoa física, singular, maior ou emancipada, que pratica por si, em nome próprio, actos de comércio, de modo contínuo, modo de vida, como fonte de subsistência,ainda que não seja a única.
3. O Ccom. diferencia a capacidade[2] para praticar actos de comércio – art. 7º - dos requisitos necessários para ser comerciante – 13º/1.
4. A prática habitual de actos de comércio, com intuito de obter lucro, de forma autónoma e individual, por si e, em nome próprio, tendencialmente exclusiva, define a qualidade de comerciante.
5. Nos termos doartigo 3º Decreto-Lei nº 339/85, para obter o cartão de empresário em nome individual (para o exercício da actividade comercial) junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC)
6. O comerciante apenas sofre constrangimentos à sua actividade, nos seguintes casos: Proibições gerais, vedam qualquer pessoa do exercício de certa actividade (e.g. sector bancário); Incompatibilidades, impedemcertas pessoas, considerando as suas outras actividades, (e.g. magistrados); Inibições, prescritas por lei ou pelo tribunal (e.g. o insolvente); Impedimentos, limitam a prática de determinado tipo de comércio (e.g. não fazer concorrência – art. 180º).
7. Actua sem separação jurídica dos seus bens pessoais, i.e. afecta bens próprios ao seu negócio. Assim,
8. Os actos de comérciopraticados pelo comerciante são objectivos, absolutos e substancialmente comerciais.
9. É agente de comércio a pessoa (singular ou colectiva) que possua organização comercial e pratique reiterada e profissionalmente actos de comércio.
10. O comerciante em nome individual também registar-se na Conservatória do Registo Comercial .[3]
11. O registo a eficácia de uma mera presunção de queexiste a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida. Presunção elidível.[4]
12. Em conclusão, e como já vimos, o registo do comerciante individual, não é uma condição essencial nem suficiente para a aquisição da qualidade de comerciante em nome individual.
Estabelecimento Tradicional
1. Estabelecimento, uma empresa, uma unidade técnica – unidade negocial oufuncional[5], onde se exerce uma actividade[6].
2. O estabelecimento tem um titular, tem uma organização.
3. Tem elementos corpóreos, direitos reais sobre as coisas, posições contratuais. (imóvel onde funciona, móveis, mercadorias, dinheiro, títulos de crédito, maquinaria; e elementos incorpóreos ( o nome, a insígnia, a firma[7], a marca, o activo e o passivo, o know-how, clientela, aviamento),direitos( direito ao local do exercício do comércio, direitos resultantes de contratos de trabalho – relativa certeza nos lucros vindouros baseada na freguesia, na honorabilidade do titular; a clientela faz parte do aviamento). Ferrer Correia diz ser “um complexo da organização comercial do comerciante). O estabelecimento é um valor novo. E.g. em caso de inventário, o estabelecimento é descrito numa...
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