Direito Penal

Páginas: 80 (19951 palabras) Publicado: 24 de febrero de 2013
Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00003067 |
Parecer: | P000312009 |
Nº do Documento: | PPA16092010003100 |
Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICOAUTONOMIAINQUÉRITOINTERVENÇÃO HIERARQUICACONTAGEM DE PRAZOPRAZO PEREMPTÓRIO |
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Livro: | 00 |
Pedido:| 17-07-2009 |
Data de Distribuição: | 23-07-2009 |
Relator: | PIMENTEL MARCOS |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 16-09-2010 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | DESPACHO DE S.EXª O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 08-11-2012 |Nº do Jornal Oficial: | 216 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 36626 |
Indicação 2: | ASSESSOR: ISABEL CAPELA |
Show details for Informação JurídicaInformação JurídicaHide details for ConclusõesConclusões
Conclusões: | 1. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, mas osseus magistrados são hierarquicamente subordinados, consistindo essa hierarquia na subordinação, nos termos da lei, dos de grau inferior aos de grau superior e na consequente obrigação de acatamento das directrizes, ordens e instruções recebidas (nºs 1 e 3 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público e nºs 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa), e os despachos por elesproferidos são passíveis de reapreciação, estando sujeitos ao controlo do seu imediato superior hierárquico, em conformidade com o disposto nos artigos 278.º e 279.º do Código de Processo Penal; 2. No prazo de 20 dias a contar da data em que já não puder ser requerida a abertura da instrução, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que tiver proferido o despacho dearquivamento do inquérito nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade, determinar que seja formulada a acusação ou que as investigações prossigam, devendo, neste caso, indicar as diligências que reputa necessárias e o prazo para a sua realização; 3. Oassistente e o denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade só podem requerer a intervenção do imediato superior hierárquico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º do Código de Processo Penal, no prazo (de vinte dias) em que podiam ter requerido abertura da instrução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º do mesmo código; 4. O prazo referido na conclusão n.º 2 (e no n.º 1 doartigo 278.º) é sempre contado a partir do dia seguinte àquele em que tiver terminado o prazo em que podia ser requerida a abertura da instrução, independentemente de a intervenção hierárquica ser oficiosa ou ter sido requerida pelo assistente ou pelo denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade; 5. Este prazo é peremptório, quer nos casos em que a intervenção hierárquica é oficiosa,quer quando é requerida por quem tenha legitimidade para o efeito, pelo que o imediato superior hierárquico não poderá decidir após o seu decurso; 6. O assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir nessa qualidade não podem requerer cumulativa ou sucessivamente a abertura da instrução e a intervenção hierárquica, tendo que optar por uma delas. |

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Texto Integral: | Senhor Procurador-Geral da República,Excelência:     I  1. Oportunamente foi enviada a Vossa Excelência uma exposição, solicitando a intervenção da Procuradoria-Geral da República no sentido de ser uniformizada a interpretação e a actuação do Ministério Público junto dos vários tribunais, relativamente ao artigo 278º do Código de...
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