Estado

Páginas: 68 (16919 palabras) Publicado: 13 de octubre de 2012
O habeas data na Lei n. 9.507/97 | Índice |
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04.01.2006 - Direito Processual Civil |
RODRIGO GARCIA DA FONSECA , ARNOLDO WALD |
1. IntroduçãoO habeas data foi introduzido, no Direito Brasileiro, com a Constituição Federal de 1988. Conforme a definição constitucional, no inciso LXXII do art. 5º da Carta Magna, trata-se de meio posto à disposição das pessoas para que conheçam asinformações a seu respeito constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, permitindo ainda que seja feita a retificação dos dados eventualmente inexatos.Embora sem o nome específico de habeas data, instrumentos semelhantes constaram da Constituição de Portugal de 1976 (art. 35) e da Constituição da Espanha de 1978 (art. 105, b). Nos Estados Unidos, oFreedom of Information Act de 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform Act de 1978, permite o acesso dos particulares às informações de registros e bancos de dados públicos.Mais recentemente, o habeas data foi introduzido no direito argentino, na revisão constitucional de 1994, como uma das modalidades de acción ex-pedita y rápida de amparo[1].No Brasil, como vinham afirmando a doutrina e ajurisprudência, desde a criação constitucional do habeas data, fazia-se necessária a edição de uma legislação específica para a disciplina deste novo instituto[2]. Assim, foi aprovada a Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997 (DOU 13.11.97), sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso com alguns poucos vetos, que "regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual dohabeas data"[3].Consagrando o princípio já consolidado pela Súmula n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não será cabível a ação de habeas data se não houver a prévia recusa de informações por parte da autoridade administrativa, a Lei n. 9.507/97 reservou os primeiros artigos ao regramento da fase extrajudicial da postulação, deixando para uma segunda parte as regras processuaissobre a ação judicial.2. O acesso extrajudicial às informaçõesA Constituição de 1988, ao criar o habeas data no inciso LXXII do art. 5º, assegurou às pessoas em geral o acesso às informações sobre elas constantes de "registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público". Do texto constitucional deduz-se que, em princípio, todos os registros e bancos de dados "oficiais" – deentidades governamentais – estão sujeitos à regra (ressalvadas as informações sigilosas por questão de segurança da sociedade e do Estado, como restringido pelo inciso XXXIII do mesmo art. 5º da Constituição, regulamentado pela Lei n. 8.159/91). Mas também os registros ou bancos de dados particulares poderão ser acessados pelos interessados, desde que sejam caracterizados como de "caráterpúblico".Logo no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.507/97 é definido como de caráter público "todo o registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam do uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações".Com efeito, inúmeros registros tipicamente comerciais, como serviços de proteção de crédito ou listagensde mala-direta, estarão englobados na definição legal, na medida em que normalmente são idealizados justamente para transmissão de informações a terceiros. Como a definição legal é bastante ampla, entendemos que deve ser interpretada com temperamentos, verificando-se, caso a caso, a natureza das informações registradas e o seu potencial eventualmente lesivo aos particulares.Não se pode esquecer queo habeas data foi concebido na Constituição de 1988 como um instrumento essencialmente político. Os membros da Assembléia Nacional Constituinte tinham em mente, sobretudo, os registros do antigo Serviço Nacional de Informações – SNI durante o regime militar de 1964[4], embora a finalidade da lei ordinária seja mais ampla.A preocupação quanto ao alcance das regras da Lei n. 9.507/97 foi...
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