Estudo Comparativo Breve Sobre A Contribuição De Melhoria No Brasil E Na Colômbia

Páginas: 26 (6342 palabras) Publicado: 25 de mayo de 2012
APRESENTAÇÃO COMPARATIVA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA: BRASIL E COLÔMBIA
ASPECTOS GERAIS DO INSTRUMENTO EM CADA PAÍS

1 BRASIL

No Brasil, a contribuição de melhoria foi instituída pela Constituição de 1934 e, com exceção da Constituição de 1937, foi mantida, com alguma alteração legislativa, até a atual Constituição de 1988, que em seu art. 145, assim dispõe:

Art. 145. A União, osEstados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) define este tributo como um dos instrumentos da política urbana, dentre os institutos tributários e financeiros, no art. 4º, IV, “b”:

Capítulo II. Dos instrumentos da políticaurbana

Seção I. Dos instrumentos em geral

Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

(...)

IV – institutos tributários e financeiros:

(...)

b) contribuição de melhoria;

Contudo, a Contribuição de Melhoria continua regida, no nível infraconstitucional, pela legislação anterior à entrada em vigor da atualConstituição, representada basicamente pelo Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966) e pelo Decreto-Lei nº 195/1967.

No CTN, o art. 5º prevê instrumento no sistema tributário e os arts. 81 e 82 definem o instrumento e os requisitos mínimos da lei que deverá ser emitida pelo ente federativo para a sua aplicação:

Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966

Art. 5º.Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual oacréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pelacontribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação doprocesso administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Em 1967, foi emitido o Decreto-Lei nº 195/1967, que regulamentou mais detalhadamente a Contribuição de Melhoria, estando vigente ainda hoje.

Este tributo tem como “fato gerador oacréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas” (art. 1º, DL 195/1967).

O art. 2º do decreto enumera as obras públicas que podem gerar a cobrança deste tributo, sendo um rol extenso.

Art 2º. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras...
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