Fiscalidad Porguguesa
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DIRECTIVA 2003/49/CE DO CONSELHO
de 3 de Junho de 2003
relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre
sociedades associadas de Estados-Membros diferentes
(JO L 157 de 26.6.2003, p. 49)
Alterada por:Jornal Oficial
n.°
►M1
►M2
►M3
Directiva 2004/66/CE do Conselho de 26 de Abril de 2004
Directiva 2004/76/CE do Conselho de 29 de Abril de 2004
Directiva 2006/98/CE do Conselho de 20 de Novembro de 2006
L 168
L 195
L 363
página
35
33
129
data
1.5.2004
2.6.2004
20.12.2006
2003L0049 — PT — 01.01.2007 — 002.001 — 2
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DIRECTIVA 2003/49/CE DO CONSELHO
de 3 de Junho de 2003relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de
juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de
Estados-Membros diferentes
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 94.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Tendo em conta oparecer do Comité Económico e Social Europeu (3),
Considerando o seguinte:
(1)
Num mercado único com as características de um mercado interno, as transacções entre sociedades de Estados-Membros diferentes não deveriam estar sujeitas a condições fiscais menos favoráveis que as condições que se aplicam às mesmas transacções
quando efectuadas entre sociedades do mesmo Estado-Membro.
(2)Este requisito não é actualmente satisfeito no que diz respeito aos
pagamentos de juros e royalties. As legislações fiscais nacionais,
conjugadas em certos casos com acordos bilaterais ou multilaterais, podem nem sempre assegurar a eliminação da dupla tributação e a sua aplicação acarreta frequentemente formalidades administrativas pesadas e problemas de liquidez para as sociedades
envolvidas.(3)
É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties
sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro.
(4)
A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no
Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efectue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e osproblemas acima referidos e de assegurar a igualdade
de tratamento fiscal entre transacções nacionais e transacções
transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos
no que se refere aos pagamentos efectuados entre sociedades
associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes dessas sociedades.
(5)
Este regime deve apenas aplicar-se ao eventualmontante de juros
ou royalties que teria sido acordado entre o pagador e o beneficiário efectivo na ausência de uma relação especial.
(6)
Convém, além disso, não privar os Estados-Membros da possibilidade de adoptarem medidas adequadas para combater as fraudes
ou os abusos.
(7)
Por razões orçamentais, a Grécia e Portugal deverão poder beneficiar de um período transitório a fim depermitir a estes Estados-Membros diminuírem gradualmente os impostos, cobrados mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, sobre os pagamentos de juros e royalties, até estarem em condições de aplicar
o disposto no artigo 1.o
(1) JO C 123 de 22.4.1998, p. 9.
(2) JO C 313 de 12.10.1998, p. 151.
(3) JO C 284 de 14.9.1998, p. 50.
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(8)
Porrazões orçamentais, a Espanha, que lançou um plano de
reforço do potencial tecnológico espanhol, deverá ser autorizada
a não aplicar, durante um período transitório, o disposto no artigo
1.o aos pagamentos de royalties.
(9)
É necessário que a Comissão apresente um relatório ao Conselho
sobre a aplicação da presente directiva decorridos três anos após a
data-limite para a sua...
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