Fondosde inversión
A referida disposição define os fundos de investimento como patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhãoregulado pelo citado diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º (preceito relativo a fundos de investimento fechadode subscrição particular), que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.
Se se entender, como parece ser possível, que estaproibição não abrange as situações em que o participante assume, por iniciativa própria, uma dívida do fundo, então a situação pode ser formalizada por via de uma cessão de créditos (credorparticipante) ou de uma trans-missão singular de dívidas [devedor inicial (Fundo) devedor subsequente (partici-pante)].
No primeiro caso, regem as disposições dos artigos 577º e seguintes do Código Civil (CC),nos termos dos quais a cessão pode ser feita independentemente de consentimento do devedor (artigo 577º), a troco do recebimento das Unidades de Participação. A respectiva produção de efeitos, emrelação ao devedor, depende de a cessão lhe ser notificada, judicial ou extrajudicialmente, ou de este a aceitar (artigo 583º, n.º 1).
Uma vez que o cessionário é uma pessoa singular, pode,naturalmente, proceder a um perdão de dívida relativamente ao Fundo.
O acompanhamento desta cessão pela sub-rogação do terceiro nos direitos do credor constitui, nos termos dos artigos 589º e seguintes, umcomplemento que se encontra na livre disponibilidade da vontade das partes.
No segundo caso, regem as disposições dos artigos 595º e seguintes CC, nos termos dos quais a transmissão pode ser efectuada...
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