Garantia Constitucional De São Tomé E Principe
Assembleia Nacional
CONSTITUIÇÃO
DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
Preâmbulo
Lei n.º 1/2003
Durante cinco séculos o Povo São-tomense travou contra a dominação colonial, um combate difícil e heróico, pela libertação da sua Pátria ocupada, pela conquista da Soberania e Independência Nacional, pelarestauração dos seus direitos usurpados e pela reafirmação da sua dignidade humana e personalidade africana.
A 12 de Julho de 1975, sob a esclarecida direcção do Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe (MLSTP), o Povo São-tomense alcançou a sua Independência Nacional e proclamou perante a África e a Humanidade inteira a República Democrática de São Tomé e Príncipe. Essa vitória, a maior danossa história, só foi possível graças aos sacrifícios e à determinação de valorosos e heróicos filhos de São Tomé e Príncipe que, durante séculos, sempre resistiram à presença colonial, e em 1960 se organizaram em CLSTP e mais tarde, 1972, em MLSTP, até atingir o supremo objectivo da libertação nacional.
Com a proclamação da Independência Nacional, a Assembleia Representativa do PovoSão-tomense confiou ao Bureau Político do MLSTP, através do estipulado no Artigo 3.º da Lei Fundamental então aprovada, a pesada responsabilidade de, como mais alto órgão político da Nação, assumir a direcção da sociedade e do Estado em São Tomé e Príncipe, visando o nobre objectivo de garantir a independência e a unidade nacionais, mediante a construção dum Estado Democrático, segundo o programa máximodo MLSTP.
Quinze anos depois, e após análise aprofundada da experiência de exercício legítimo do poder pelo MLSTP, o Comité Central, na sua sessão de Dezembro de 1989, fiel ao dever patriótico de promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de São Tomé e Príncipe, decidiu ratificar as justas aspirações nacionais, expressas durante a Conferência Nacional, de 5 a 8 de Dezembro de1989, no sentido da abertura do necessário espaço à participação de outras forças politicamente organizadas, com vista ao aprofundamento da democracia, em prol da modernidade em São Tomé e Príncipe.
Inspirada na necessidade histórica de se promover a participação cada vez mais ampla e responsabilizada do cidadão nos vários domínios da vida nacional, a presente revisão ao textoconstitucional, para além de consagrar o princípio de que o monopólio do poder não constitui por si só garantia suficiente de progresso, representa a vontade colectiva dos São-tomenses em darem a sua parcela de contribuição à universalidade dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
Nestes termos, após a aprovação pela Assembleia Popular Nacional, no uso das atribuições que lhe são conferidasao abrigo da alínea i) do artigo 32.º, e ratificação por Referendo Popular, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º, todos da Constituição vigente, promulgo a seguinte Constituição:
PARTE I
Fundamentos e objectivos
Artigo 1.º
República Democrática de São Tomé e Príncipe
A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano e independente, empenhado na construção deuma sociedade livre, justa e solidária, na defesa dos Direitos do Homem e na solidariedade activa entre todos os homens e todos os povos.
Artigo 2.º
Identidade Nacional
A República Democrática de São Tomé e Príncipe assegura a identidade nacional são-tomense e integra todo e qualquer são-tomense residente dentro ou fora do seu território.
Artigo 3.º
CidadaniaSão-tomense
1. São cidadãos são-tomenses todos os nascidos em território nacional, os filhos de pai ou mãe são-tomense e aqueles que como tal sejam considerados por lei.
2. Os cidadãos são-tomenses que adquiram a nacionalidade de outro país conservam a sua nacionalidade de origem.
Artigo 4.º
Território Nacional
1. O território da República Democrática de São...
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