Inventario E Partilha

Páginas: 47 (11605 palabras) Publicado: 4 de febrero de 2013
Inventário e partilha

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» Debora Tiemi Scottini


 INVENTÁRIO
            De acordo com Roberto Senise Lisboa (Direito Civil, v. 5, 2007, p. 35), inventário é o procedimento por meio do qual são oficialmente relacionados os bens encontrados em nome do de cujus.
            A realização do inventário é obrigatória, para que os sucessores do de cujus possam obter aatribuição legal dos bens que lhes são cabíveis.
O inventário comporta as seguintes etapas: a abertura do inventário, a nomeação do inventariante, o oferecimento das primeiras declarações, a citação dos interessados, a avaliação dos bens, o cálculo e o pagamento dos impostos, as últimas declarações, a partilha e sua homologação.
            Maria Helena Diniz conceitua o inventário como sendo "oprocesso judicial (CC, art. 1.796; CPC, art. 982) tendente à relação, descrição, avaliação e liquidação de todos os bens pertencentes ao de cujus ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre seus sucessores" (Curso de Direito Civil, v. 6, p. 368).
            Ensina Zeno Veloso que o inventário tem por objetivo a arrecadação, a descrição e a avaliação dos bens e outros direitos pertencentesao morto, bem como a discriminação, o pagamento das dívidas e dos impostos e os demais atos indispensáveis à liquidação do montante que era do falecido (Novo Código Civil.., 2006, p. 1.657). O que se almeja, nesse contexto, é a liquidação dos bens e a divisão patrimonial do acervo hereditário.
            Quanto ao instituto, há dispositivo inicial no Código Civil de 2002, o art. 1.991,segundo o qual: "Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante". Como exposto, o inventariante é o administrador do espólio, conjunto de bens formado com a morte de alguém, que constitui um ente despersonalizado.            Age o inventariante com um mandato legal, após a devida nomeação pelo juiz. Em sua redação original,determinava a lei que proceder-se-ia ao inventário judicial, ainda que todas as partes fossem capazes. Assim, em regra, o procedimento de inventário era tido como o procedimento necessário para a partilha de bens do falecido, mesmo havendo plena capacidade e acordo entre os seus herdeiros.
            Por outro lado, com a aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei 4.725/2004,convertido na Lei 11.441/2007, a questão foi profundamente alterada. A nova redação do art. 982 é a seguinte: "Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará aescritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".
            Note-se que em sendo as partes capazes e inexistindo testamento, poderão os herdeiros optar pelo inventário extrajudicial. Não se trata de forma obrigatória, mas sim facultativa. Caso prefiram o inventáriojudicial ao extrajudicial, poderão os herdeiros dele se utilizar seguindo todas as normas do CPC que serão comentadas no presente capítulo.
            O Código de Processo Civil, pela ordem, também traz regras quanto às colações (arts. 1.014 a 1.016), ao pagamento das dívidas (arts. 1.017 a 1.021), à partilha (arts. 1.022 a 1.030) e ao arrolamento (arts. 1.031 a 1.038).
ESPÉCIES DEINVENTÁRIO E SEUS PROCEDIMENTOS
 Inventário judicial
            Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, em sua obra considerada clássica quanto ao tema, apresentam-nos três espécies de inventário judicial. Vejamos essa importante visão doutrinária (Inventários e partilhas, p. 338):
            a)Inventário judicial pelo rito tradicional - está previsto nos arts. 982 a 1.030 do CPC....
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