Mandado De Segurança

Páginas: 8 (1935 palabras) Publicado: 28 de enero de 2013
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.215 - DF (2006/0195293-3)

RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER (Relator): Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA CEPLAC contra a suposta omissão do e. MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO e GESTÃO e do il. COORDENADOR GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,ORÇAMENTO E GESTÃO, os quais deveriam ter estendido aos aposentados e pensionistas, no mesmo percentual pago aos ativos, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS. Segundo a impetrante, o art. 77 da medida provisória n. 304/2006 "estabeleceu diferenciação no pagamento da GDPGTAS aos aposentados e pensionistas, de forma absolutamente inconstitucional" (fl. 5), umavez que não foi respeitada a paridade entre ativos e inativos (art. 7º da EC n. 41/2003; art. 2º e 3º da EC n. 47/2005). Aduz, ainda, que a GDPGTAS "não está ligada a uma condição peculiar, determinada, exclusiva, destinada somente aos que estão em atividade, pois se assim fosse, o legislador não teria assegurado o seu pagamento também aos que não se encontrem em efetivo exercício das atividadesinerentes à respectiva carreira." (fl. 7). Ao final, pede-se, essencialmente, "o pagamento das parcelas vincendas relativas ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, aos servidores substituídos da impetrante, no seu valor máximo, a partir da impetração" (fl. 13). Após sustentar sua ilegitimidade passiva, o e. Ministro do Planejamento,Orçamento e Gestão destaca que a avaliação individual de cada servidor é da essência do cálculo do valor da GDPGTAS, razão pela qual não procede o argumento de que se trataria de gratificação genérica. Segundo, ainda, as informações, "O máximo que se poderia argumentar, em um tremendo esforço de raciocínio, é que a Gratificação possuiria uma natureza híbrida, visto que somente 30% de seu valor seriapago independente de avaliação de desempenho, o que justifica o pagamento deste percentual aos aposentados e pensionistas, que obviamente não serão submetidos à mesma. Os outros 70% possuem sua percepção absolutamente condicionada ao efetivo desempenho das atividades, daí o caráter 'produtivista' desta parcela, o que não se pode
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negar." (fl. 93) O d. Ministério Público Federal apresenta parecer no qual opina pela denegação da ordem (fls. 102/114). É o relatório.

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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.215 - DF (2006/0195293-3) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADEPASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ACOLHIMENTO. GDPGTAS. PAGAMENTO INTEGRAL AOS INATIVOS. DESCABIMENTO. NATUREZA PRO LABORE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO DA GDPGTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade,mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão rejeitada" (MS 10614). II - O pagamento de 30% da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, conforme regulado em lei, não tem o condão de, automaticamente, ou seja, sem que se analise a sua natureza, segenérica ou pro labore, determinar o pagamento integral da gratificação. III - No caso, descabe o pagamento integral da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, uma vez que o valor de tal vantagem pressupõe a avaliação individual de desempenho do servidor. Natureza pro labore. IV - Todavia, em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, §7º, da Lei n. 11.357/2006), deve...
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