Penal
Lide Temerária
‘O art. 13 LAP prescreve que: “A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas” No entendimento de Sidou (1998:371), o dispositivo ora em comentário contém cominação meramente admisnistrativa, não se excluindo a aplicação do art. 16 do CPC pelo que “respondepor perdas e danos aqueles que pleitear de má-fé, como autor, réu ou interveniente”.
Destaque-se que, se a acao popular for extinta sem julgamento de mérito, não cabe a imposição da pena do art. 13 da LAP (RT, 605:37) e, no caso de improcedência da ação, fica o autor, “salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência” ( aet. 5º, inc LXXIII, da CF)
Valor da lesãoPrevê o art. 14, caput, da LAP: “Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se dependfer de avaliação ou pericia, será apurado na execução”.Ou seja, por sua natureza constitutivo-condenatória, a sentença na ação popular decretará a nulidade do bato lesivo ao patrimônio publico e condenará o(s) réu(s), indicando o valor da lesão ou, se depender de avaliaçaoou perícia, deverá se proceder à sua apuração na fase executória.
Contudo, destaca-se que “quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver” (art.14, § 2º); “quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-à por desconto em folha até o integralressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público” (art.14, §3º).Além disso, “a parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença condenatoria”.Em eventual hipótese, deverão ser observados os dispostos nos arts. 659 a 679 (no caso da penhora) e 822 a 825 (no caso de seqüestro), do CPC.
Recursos
A LAP fazreferencia apena à existência dos recursos de apelação e ao agravo de instrumento (art.19 e §1º), mas o CPC deve ser aplicado subsidiariamente à ação popular, conforme expressa autorização legal (art. 22 da LAP).Assim, entendemos que os recursos previstos no art.496 do CPC, a exceção do recurso ordinário constitucional, cuja matéria está delimitada pela CF (art. 102,II E 105, II), são aplicáveis àação popular.São cabíveis os respectivos recursos na ação popular: apelação; agravo (por instrumento retido); embargos infringentes; embargos de declaração; recurso especial; recurso extraordinário; embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Apelação
Na sistemática processual civil brasileira, a apelação é o recurso típico, cabível contra a sentença proferida,com ou sem julgamento de mérito, no processo de conhecimento, na cautelar, nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
O art. 19 da LAP prescreve que:
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito se não depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberáapelação, com efeito suspensivo.
Reexame necessário
O reexame necessário não tem natureza jurídica de recurso, na verdade:
Trata-se de condição de eficácia da sentença, que, embora, existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer epreparo, características próprias dos recursos.Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, conseqüentemente, será ela ineficaz. (Nery Junior & Nery, 1999:928)
O reexame necessário está previsto no art. 475 do CPC. Dispositivo semelhante existe no art. 19 da LAP, de modo não explicito, verbis: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da...
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