Plano nacional de educação no brasil – 2011/2011 o atestado do fracasso!

Páginas: 11 (2679 palabras) Publicado: 12 de marzo de 2012
Plano Nacional de Educação no Brasil – 2011/2011
O atestado do fracasso!
Anna Gilda Dianin
I - INTRODUÇÃO
Discute o Parlamento brasileiro o Projeto de Lei n° 8.035/2010 – (PL 8035/2010). De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) este Plano deveria entrar em vigor no início de 2011. Todavia, o Presidente da República somente encaminhou o PL 8035/2010 em 15 de dezembro de 2010, jáfazendo nascer daí a suspeita do fracasso no cumprimento do prazo.
Depois, como se verá, o que deveria ser um Plano de Estado, que abarcaria os mandatos de três Presidentes, converteu-se num Plano de Governo, confirmando a decepção da sociedade quanto ao compromisso de transformação da educação.
Por agora, já em meados de março de 2012, ainda não se tem ideia de quando o PNE será efetivamentevotado. O PL 8.035/2010 recebeu mais de 3000 Emendas, apenas na Câmara dos Deputados. Depois de votado na Câmara ainda deverá ir ao Senado Federal. Uma vez mais se confirma: lamentavelmente o Brasil atesta o fracasso com que trata o sistema educacional.
A maneira mais adequada de se evitar que o Brasil continue colecionando resultados indesejados nos sistemas internacionais de avaliação é dispensarao PL n° 8.035/2010 o status de um Plano de Estado, que coloque o educando no centro das metas e políticas públicas de educação.
II - O PNE COMO INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO
O comando constitucional do art. 214 é claro ao definir que o PNE, tem por objetivo – em regime de colaboração – articular o sistema nacional de educação, além de, sob o mesmo regime de colaboração, gize-se,definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação, por meio de ações integradas das diferentes esferas federativas.
Da efetivação deste conjunto de esforços, espera-se o seguinte resultado no transcurso e ao final de 10 anos:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V -promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto .
Portanto, o PNE, longe de ser um fim em si mesmo, há de ser visto e formulado como instrumento capaz de possibilitar os meios para se alcançar - de maneira plena e satisfatória, aquelas finalidades básicas e prioritáriasconcernentes à educação.
III – DUAS REFLEXÕES
A partir daí, a primeira reflexão que se impõe é: para a articulação do sistema nacional de educação que conduza aos fins objetivamente especificados, é imprescindível abdicar dos princípios e demais disposições relativas à educação insertas na Constituição?
Entendemos que não. A articulação de um sistema nacional de educação requer, antes de mais nada, aobservância da concepção expressa no art. 205 e sua ministração demanda a integração dos princípios expressos no art. 206.
Por outro lado, para se articular o sistema nacional de educação, não se pode abrandar ou negar vigência ao art. 211 , diante mesmo de sua imperatividade, quer quanto ao regime de colaboração, quer quanto à repartição de competências.
Exatamente pelo fato do PL ter abrandadoa força normativa do art. 211 é que se constata o risco de perda de autonomia dos sistemas de ensino, já que sua redação exala a centralização, ao mesmo tempo em que deixa de abrir espaço ao pluralismo, tão essencial ao pleno exercício da democracia. Conquanto o PL e seus anexos contemplem educação de minorias étnicas, de afrodescendentes e indígenas (art. 7° do PL), o indispensável do regime decolaboração está presente nas estratégias e ausente na definição de diretrizes, objetivos e metas.
Como bem observa Carlos Roberto Jamil Cury, a Constituição de 1988, adotou um sistema federalista cooperativo, sob a marca de um regime articulado de cooperação recíproca, com descentralização e funções privativas, comuns e concorrentes entre os entes federativos:
Com efeito, a Constituição...
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