Reconstituição Do Facto
⇨ Previsão legal
No CPP:
Antes: Este meio de prova não estava autonomizado no CPP de 1929, isto é, não tinha qualquer correspondência no ordenamento jurídico anterior[1], embora fosse largamente praticado, por ser permitido dentro dos poderes processuais do juiz e do MP.
Actualmente: este meio de prova está autonomizado como um dos meios de prova típicos,regulado em pormenor no único artigo do Capítulo V referente à Prova por Reconstituição do Facto[2], o artigo 150º, que diz respeito aos Pressupostos e Procedimento da diligência.
⇨ Noção
“Consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.” (art. 150º, nº 1, 2ª parte CPP)
É umarepresentação da realidade suposta. É a reprodução simulada e quase teatral dos factos, que se compõe da descrição dos mesmos, geralmente realizada in loco, e que pode ter a participação de vítimas, testemunhas e até do arguido.
⇨ Pressuposto da Necessidade
“Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição.” (art. 150º, nº 1,1ª parte CPP)
Este meio de prova restringe-se a situações em que o simples exame ou inspecção dos vestígios deixados pelo crime, e demais indícios, sejam insuficientes ou não tenham sido tempestivamente recolhidos (ao abrigo do disposto no art. 171º CPP), e exista a necessidade da sua reconstituição, de forma a que seja possível inferir a forma como terá ocorrido o facto e para dissipardúvidas acerca da possibilidade deste ter ocorrido de certa maneira[3].
⇨ Pressuposto da Finalidade
“Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição.” (art. 150º, nº 1, 1ª parte CPP)
A sua finalidade[4] é verificar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma (nas condições em que se afirma ou se supõe a sua ocorrênciae a forma da sua execução). Tem em vista a representação de uma versão hipotética do facto para confirmar ou infirmar a sua veracidade ou possibilidade.
E não: a comprovação de um facto histórico. O que significa que não tem por finalidade apurar a existência do facto em si, contrariamente à generalidade dos demais meios de prova.[5]
⇨ Utilidade
Para ter utilidade pressupõe que o factoseja representado, tanto quanto possível, nas mesmas condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e que se possam verificar essas condições.
Pode ser útil para prevenir as dificuldades de prova que se possam levantar em julgamento quanto à verosimilhança da tese da acusação, por exemplo.
E quando conte com a colaboração do arguido que confesse os factos na fase de inquérito ouinstrução, terá a vantagem de materializar e objectivar o carácter pessoal da confissão, prevenindo, de algum modo, alterações de estratégia de defesa em audiência.
⇨ Falibilidade
A sua falibilidade está depende das dificuldades em reproduzir as circunstâncias de facto nas quais se supõe tenha ocorrido o facto probando: quanto mais fiel for a reconstituição maior será o grau de certeza do resultadoque se pretende conseguir[6].
Sendo certo que este meio de prova revestirá sempre grandes dificuldades, sobretudo em termos de uma correcta interpretação dos factos (isto é, será porventura difícil determinar se a reconstituição realizada terá sido fiel ao circunstancialismo real, que é o que se intenta alcançar).
Daí que para uma boa fundamentação da convicção do tribunal que recorre a estemeio de prova, seja conveniente que a reconstituição não seja avaliada só por si, mas corroborada por outros meios de prova (isto é, em conexão com todas as outras provas produzidas), que mostrem a compatibilidade da reconstituição com essas provas e destas com aquela.
Neste sentido, “pode ser designado perito para execução de operações determinadas.” (art. 150º, nº 2, in fine CPP)
NOTA:...
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