Rejeiçao da acusaçao por manifesta insuficiencia da prova indiciariarja

Páginas: 23 (5716 palabras) Publicado: 7 de abril de 2011
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO POR MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DA PROVA INDICIÁRIA
ASSENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.o 4/93, DE 17 DE FEVEREIRO*

Acordam em plenário das subsecções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Ex. mo Procurador-Geral distrital junto do Tribunal da Relação de Évora interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do acórdão daquela Relação, proferido a 7de Janeiro de 1992, num processo vindo em recurso do Tribunal da Comarca de Loulé movido pelo Ministério Público contra o arguido D. Nesse acórdão foi confirmado e despacho do juiz da comarca de Loulé, que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido D .. por manifesta insuficiência de prova indiciária do crime. Em sentido oposto havia já sido decidido pelo Acórdão daRelação de Coimbra de 16 de Janeiro de 1991, já transitado em julgado e publicado na revista Colectânea de JI/risprudência , ano XVI, 1991, t. I, p. 92, com o sumário seguinte: O juiz do julgamento não pode rejeitar a acusação com fundamento na insuficiência de indícios. Em conferência já se decidiu no sentido de os acórdãos das Relações de Coimbra e de Évora, já refe ridos. terem decidido em sentidooposto no domínio da mesma legislação e sobre a interpretação a dar ao artigo 311.°, n." 2, alínea a), do Código de Processo Penal. O Ex."'" Procurador-Geral-Adjunto junto deste Supremo Tribunal apresentou a minuta de alegações de fi. 19 a fi . 38 dos autos, na qual apoiou a tese e a solução dada ao caso pelo acórdão da Relação de Coimbra. propondo que nesse mesmo sentido se fixassejurisprudência.

* A denominação "Assento» consta do Diário da República, I série-A, n.O72. de 26 de Março de 1993.
RPCC 5 { 19951

L07

JUNISPRUDÊNCIA CRíTICA

INSUFICIÊNCIA DA PROVA INDICIÁRIA

AcríRDÃO DO SUPRI:.MO TNIBUNAL DE JUSTIÇA

JURISPRUDÊNCIA CRíTICA

É uma, pois, a questão que se passa a abordar, depois de os Ex. mo, Conselheiros intervenientes terem aposto nos autos os respectivosvistos. De acordo com o preceituado nos artigos 283.°, n.O I, e 285.", n.O I, ambos do Código de Processo Penal, se depois de terminado o inquérito vier a ser deduzida acusação pública ou particular, será esta notificada ao arguido, que poderá, no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação, requerer a abertura da instrução. Se nem pelo arguido, nem por qualquer outro interessado a quemseja concedido o direito respectivo, tiver sido requerida a instrução, há que dar cumprimento ao que se preceitua no artigo 311.°, n.O 2, alínea a), do Código de Processo Penal , onde se dispõe: 2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada.

Esse magistradoacrescenta ainda: Trata-s de um direito Ji'>poníve l. .;ompetindo ii defesa aceitar ou não o juízo de indicação formulado pelo acw,ador. Só que esse poder oferecido ao acu,adur de dispor da relação processual surgida C'Jnt ra a ,ua vontade com a fonnulação de um;) acusação pela prática de um crime não lhe interessará nada e para ele representaria uma sujeição ao seu acu~ador, com um ,>~rie deconsequência~ bastal1le~ graves para ele. Na verdade. o pedido de abertura da instrução envolveria para ele despesas e incómodos e deixar segui r o processo para julgamento acarretaria para ele a sujeição imediata a medidas coactivas e, P05l-rlOm1ente. a sujeição li um julgamento público. que lhe não interessaria. ,\contece ainda que essa interpretação não tem qualquer apoio no Código de Processo Penal.Antes de estar instituido o actual regime democrático. numa altura em que o País estava a ser governado sem Constituiçã~ e sem Parlamento, foi publicado o Decreto-Lei n." 605/75, de 3 de Novembro. que criou o inquérito policial e deu ao artigo 389.° do Código de Processo Penal de 1929 a redacção seguinte: A acusação só não será recebida quando o facto não for punível, se achar extin ta a acção...
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