Retroatividade e irretroatividade da condição.
Já sabemos que Condição é o acontecimento futuro e incerto que subordina a eficácia de determinado negócio jurídico, ou seja, é o elemento acidentaldo negócio jurídico, que faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (art. 121, do CC).
O Código Civil dispõe que:
Art. 121 “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente davontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”
Com o implemento da condição, a parte passa a ter o direito adquirido. Porém o que se discute é que se osefeitos são ex tunc ou ex nunc.Ex tunc incide gerando efeitos retroativos - a partir de então; 'ex nunc' - a partir de agora - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, massomente gera efeitos após o pronunciamento.
Segundo Carlos Alberto Gonçalves, o Código Civil atual não adota uma regra geral a respeito da retroatividade. Existindo duas correntes. A primeira,defendida por Sílvio Rodrigues, preconiza a irretroatividade da condição, efeito ex nunc, partindo do princípio que o direito só se opera a partir do advento do fato futuro e incerto. Seu principalargumento é que a lei, por ser omissa, sobre o efeito retroativo, só deveria haver retroatividade se for expressamente convencionado entre as partes.
Já segunda corrente, amparada por Washington de BarrosMonteiro, defende que a retroatividade das condições, opera-se na aquisição do direito desde o início da celebração do negócio jurídico. Como consta no art. 126 do Código Civil.
O artigo 126dispõe:
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Emoutra palavras se "A" doa a "B" um carro sob condição suspensiva dele passar na faculdade; mas, enquanto este não passa no vestibular, vende o mesmo bem a "C", essa última venda é nula, caso ocorra...
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