Servidumbres

Páginas: 20 (4806 palabras) Publicado: 24 de agosto de 2010
AS SERVIDÕES PREDIAIS

Patricia Méndez

0. ÍNDICE Página
1. INTRODUÇÃO…….……………………………………………………………………...1
2. NOÇÃO……………………..……………………………………………………………....2
3. CARACTERÍSTICAS…………………………………………………………………….3
4. ESPÉCIES………………………………………………………………………………..4-5
5.CONSTITUIÇO………………………………………………………………………….6-7
6. PROTECÇO……………………………………………………………………………...8-9
7. EXTINÇÃO……………………………………………………………………………….10
8. CASOS PRÁTICOS………………………………………………………………….11-14
9. INFLUÊNCIA DO DIREITO ROMANO DO CC ESPANHOL. SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS …………………………………………………….15-17
10. CONCLUSÃO…………………………………………………………………………….17
11. BIBLIOGRAFÍA………………………………………………………………………....18
12. ANEXOS……………………………………………………………………………….….19Servidões prediais Página 1

I. INTRODUÇÃO
As servidões no Direito Romano, no seu período mais recente, como direitos reais sobre coisas alheias, dividiam-se em servidões pessoais e servidões prediais.
A continuação mostraremos as súas principais diferenças:
- As servidões pessoaisrecolhemse no artigo 531 do CC espanhol e as servidões prediais no 530.
- Nas servidões pessoais há relação entre o fundo e uma ou mais pessoas sombre o mesmo objeto, em cambio, nas servidões prediais há uma relação entre fundos, uma submissão entre dois imóveis, independentemente de quem sejam seus titulares. Um imóvel serve a outro.
- Nas servidões pessoais intervêm um único fundo, o fundoserviente, pelo contrario, nas servidões sempre há dois predios; um dominante, que é o que recibe o serviço, e um serviente, que é o que presta o serviço.
- São de carácter pessoal: A relação no usufruto, no uso e habitação.
- A servidão predial supõe um gravamen sobre o fundo e manten-se com independença das sucessivas transmissões patrimoniais. As servidões não se separam dos prédios.
- Por último,as servidões pessoais são eventuais e transitórias e as servidões prediais de carácter permanente.
De forma esquematizada:

Servidões prediais Página 2
II. NOÇÃO
Na terminologia jurídica romana clássica, as servidões prediais ou reais são definidas de forma muito parecida à do nosso CódigoCivil espanhol no artigo 530: “As servidões são um gravame imposto sobre um imóvel em benefício de outro pertencente a distinto dono. O imóvel, a cujo favor está constituída a servidão, é o prédio dominante; o que a sofre, prédio serviente”.
Portanto, as servidões não podem recair sobre coisa própria, pois desde o ponto de vista activo, consistem num direito real sobre uma coisa alheia econcedem ao seu titular a facultade de obter do prédio gravado uma utilidade concreta.
Desde o ponto de vista passivo, consiste numa limitação das facultades dominicales do propietário de um prédio que constitui um gravamen sobre o fundo.
FUNDAMENTO.
A consideração da utilitas fundi como fundamento e justificação das servidões exclui a possibilidade de aproveitar as servidões para um rendimentoestranho ao fundo, em interesse de uma utilidade pessoal do proprietário ou de outra pessoa cesionaria do aproveitamento, como também ao serviço da utilidade de uma indústria instalada no fundo. De todas formas, no direito justinianeio aparecem as primeias manifestações das posteriormente denominadas “servidões industriais”.
Na actualidade, em Espanha, o fundamento das servidões é o mesmo: prestaruma utilidade, mas pode manifestar-se de duas formas
* Por vontade do titular do prédio (art. 594: “Todo proprietário de um fundo pode establecer em ela as servidões que tenha por conveniente, e no modo e forma que lhe pareza, sempre que não contravenha as leis nem a ordem pública), é dizer, o direito de propriedade faculta ao titular para autogravar o...
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