Theodor geiger
É bem verdade que, a função de auxiliar administrativoexercido pelos professores da instituição CELV trata-se de cargo de confiança, no qual se classifica como uma gratificação no salário mensal, não se tratando, portanto, de um novo emprego, e sim deuma função hierarquicamente superior a de professor, além de não gerar estabilidade na função exercida.
O art. 499, da CLT regula o cargo de confiança e enuncia que: “Não haverá estabilidade noexercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Nota-se que o legislador mesmo citandoduas funções, de diretoria e gerência, deixa a critério do intérprete da Lei para conceituar o cargo, como bem observa Arnaldo Süssekind (2004, p.390):
Referindo-se à lei (art. 499 da CLT) “acargos de diretoria, gerência e outro de confiança imediata do empregador”, é evidente que, ressalvadas as duas funções expressamente previstas, deixou a critério do intérprete a conceituação dessescargos, que poderá, inclusive, depender de fatores peculiares atinentes a cada caso concreto.
A extensão dos direitos ao cargo de confiança iria, manifestamente, criar uma desigualdade dentro daclasse de professores, pois alguns iriam ter o cargo de confiança e assim gozariam de benefícios para além daqueles que apenas exercem o cargo de professor, vindo a desrespeitar o princípio da...
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