Trabajo Seguridad y Salud

Páginas: 25 (6030 palabras) Publicado: 5 de octubre de 2011
PERÍCIAS JUDICIAIS

Considerações Gerais

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livreiniciativa;
V – o pluralismo político.
§ único : Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta constituição.

Art. 2º - São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 92 – São órgãos do Poder Judiciário:
I – o Supremo Tribunal Federal;
II – o Superior Tribunal de Justiça;
III– os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;
IV – os Tribunais e Juizes do Trabalho;
V – os Tribunais e Juizes Eleitorais;
VI – os Tribunais e Juizes Militares;
VII – os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Art. 111 – São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – o Tribunal Superior do Trabalho;
II – os Tribunais Regionais do Trabalho;
III – as Juntas deConciliação e Julgamento. (atualmente: Varas do Trabalho)

Competência da Justiça do Trabalho
Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma daLei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei 5584 de 26 de junho de 1970

Art. 3º - Os exames periciais serão realizados por Perito único designado pelo Juiz, que fixará prazo para a entrega do Laudo.
§ único – Permitir-se-á a cada parte aindicação de um assistente, cujo Laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o Perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

CPC – Lei 5869 de 11 de janeiro de 1973 (com as alterações efetivadas pela Lei 8455 de 24 de agosto de 1992):

Art. 19 – Salvo as disposições concernentes à Justiça Gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo,antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º - Compete ao Autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o Juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 33 –Cada parte pagará a remuneração do Assistente Técnico que houver indicado; a do Perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo Autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz.

Art. 130 – Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramenteprotelatórias.

Art. 146 – O Perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe assina a Lei, empregando toda a sua diligência; pode todavia escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
§ único – A escusa será apresentada dentro de cinco dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la.

Art. 147 – O Perito que, pordolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a Lei Penal estabelecer.
§1º - Incumbe às partes, dentro de cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do Perito:
I – Indicar Assistente Técnico;
II – Apresentar quesitos.
Art. 422 – O Perito...
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