A Requisição Administrativa E A Atuação Policial

Páginas: 37 (9009 palabras) Publicado: 17 de octubre de 2012
UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO
DEPARTAMENTO DE DIREITO- DEDIR
DIREITO ADMINISTRATIVO II
PROFESSOR LUCAS BITTENCOURT E XAVIER


A Requisição Administrativa e a atuação policial
Pode a autoridade policial requisitar bem ou serviço particular para atividade a que esteja vinculada de segurança pública, mesmo que não haja lei estabelecendo a sua regulamentação?
Imperioso que se defina oque seja este ato administrativo da requisição administrativa. Nas palavras de Di Petro[1]: ”Ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidade coletiva em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.”
A Nossa Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, XXV que:“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;”
Assim, percebe-se que pela sua importância, o legislador constituinte discrimina a referida requisição no rol de direitos e garantias fundamentais. Bem como, estabelece como sendo de competência privativa da União legislar sobre talmatéria, na forma do que preceitua o art. 22, III da CF:
 
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
Desta feita, a propriedade particular poderá ser utilizada pelo Poder Público, nos casos expressos pela Constituição Federal, mas tal possibilidade restringe-se a duas ocasiões: iminenteperigo público, através de requisição civil; e em tempo de guerra, através de requisição militar.
Quanto à indenização, esta só será efetivada se ocorrer dano à propriedade particular e, mesmo assim, apenas posteriormente à sua utilização.
Hodiernamente, não há legislação específica tratando de requisições civis e militares; havia um Decreto-Lei 4.812, de 8 de outubro de 1942, todavia tal previsãofoi declarada insubsistente pelo Decreto-Lei 8.090 de 15 de outubro de 1945.
Tratando de sua aplicabilidade em nossos dias, o eminente Professor e Procurador de Justiça de Minas Gerais, Rogério Greco, professa o seguinte:
 
Entendemos que tudo dependerá do caso em concreto.
O ideal seria que houvesse regulamentação sobre o tema, o que simplificaria a interpretação no que diz respeito àspossibilidades de sua utilização. No entanto, como as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, conforme preconiza o §1º do art. 5º da Constituição Federal, mesmo inexistindo legislação específica, poderemos, em determinada situações, nos valer do dispositivo constitucional.
(...)
Assim, por exemplo, imagine-se a hipótese em que uma equipe de policiais requisitealguns veículos particulares a fim de prestar socorro a algumas pessoas que se feriram durante uma troca de tiros com traficantes, levando-se em consideração, ainda, o fato de que a viatura em que se encontravam havia sido danificada na operação. Nesse caso, inclusive, a utilização do veículo particular também se amoldaria à situação de estado de necessidade, uma vez que a vida do policial feridosobrepuja o direito de uso do proprietário ao seu veículo.
O caso concreto, portanto, devido à falta de regulamentação do dispositivo constitucional, é que ditará a possibilidade da requisição administrativa, lembrando sempre que essa somente será possível quando estiver presente o requisito do iminente perigo público.[2]
Desta feita, deverá a autoridade policial se valer do princípio daproporcionalidade e da razoabilidade, para encontrar o caminho seguro a pautar a sua conduta. Entrementes, se cometer excessos incorrerá em crime, por não estar acobertado pela excludente de ilicitude em apreço (estado de necessidade), deslegitimando a requisição.
Notas de Rodapé:
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo p.113. São Paulo: Atlas, 1997, 8ª edição.
[2] GRECO,...
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