Proteção Contratual Do Consumidor
1 Conceito de contrato e direito do consumidor
Apesar de regulamentar os institutos relativos ao direito contratual, inclusive delineando os contratos típicos, o Código Civil de 2002 não define o conceito de contrato. Dessa forma, essa tarefa ficou relegada à doutrina.
A Professora Cíntia Rosa Pereira Lima, citando Antunes Varela, apresenta aseguinte definição de contrato[1]:
Contrato é o acordo vinculativo, assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação, do outro) contrapostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses.
Percebe-se, então, que há uma composição de interesses das partes com conteúdo lícito efinalidade específica[2]. Nessa esteira, o Código Civil de 2002, condiciona a validade dos negócios jurídicos e, portanto dos contratos, no art. 104, à atenção dos seguintes requisitos: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
O Professor Flávio Tartuce, citando Paulo Nalin, apresenta o conceito pós-moderno decontrato[3], a saber:
(...) a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada a produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só dentre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.
Essa conceituação é interessante, pois nos remete a algumas características importantes dos contratos.
A primeira é asolidariedade constitucional, que nos remete ao conceito de função social do contrato, que mitiga a autonomia da vontade com vistas a tutelar os interesses sociais e individuais e os princípios constitucionais e de ordem pública.
A segunda é a patrimonialidade. Ou seja, o contrato não pode ter uma característica existencial ou extrapatrimonial, não podendo versar, por exemplo, sobre os direitos dapersonalidade[4].
A terceira é extensão dos efeitos jurídicos contra terceiros. Assim, o direito contratual contemporâneo não se restringe às partes contratantes, mas também se preocupa com os efeitos do contrato em relação a terceiros.
A matéria do direito do consumidor é de extrema relevância em relação à contratual, já que grande parte dos contratos celebrados são contratos de consumo.Basicamente o que distingue o contrato de consumo é basicamente seu elemento subjetivo. Em outras palavras, uma das partes se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2o do CDC, e a outra no conceito de fornecedor, segundo o art. 3o do CDC[5].
Portanto, percebe-se que o contrato é o instrumento pelo qual se materializa a relação de consumo. E é elementar que o consumidor, diante de suacondição de vulnerabilidade, seja tutelado no campo contratual para que não seja lesado em face da desproporcionalidade do poder econômico do fornecedor.
2 Princípios da tutela contratual do consumidor
O Professor Fábio Ulhoa Coelho apresenta alguns princípios relativos à tutela contratual do consumidor, os quais serão analisados a seguir, que valem a pena serem abordados como norteadoresda proteção do consumidor no campo dos contratos.
2.1 Princípio da transparência e o direito à informação
O primeiro princípio a ser abordado é o da transparência, que decorre do direito à informação.
O amplo acesso à informação dos aos produtos e serviços oferecidos pelo fornecedor é pressuposto básico para o exercício racional das escolhas no momento do consumo.
É o que FábioUlhoa Coelho denomina de consumidor racional[6]. Ou seja, o direito tenta proteger o consumidor e dar armas ao mesmo para que ele não faça suas escolhas de consumo de maneira emocional e descriteriosa.
Assim, o art. 6o, inciso III, do CDC positivou o direito a informação, obrigando o fornecedor a prestar informação adequada e clara sobre seus diferentes produtos e serviços, com as necessárias...
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