Sacramento da penitencia
Pe. José Edilson de Lima
Instituído por Cristo após a Ressurreição, o Sacramento da Penitência, da era apostólica até hoje, conheceu modos diversos quanto à sua disciplina, salvaguardando sua doutrina quanto ao ministro, sujeito e efeitos. Quanto ao ministro, qualquer sacerdote validamente ordenado, tem o poder de perdoar os pecados;quanto ao sujeito, está apto para receber o perdão o que cometeu pecados depois do batismo e está arrependido; quanto aos efeitos, o perdão dos pecados, reconciliando o penitente com Deus e com a Igreja. É o que nos relembra o Concílio Vaticano II, na Lumen gentium, de que “aqueles que se aproximam do sacramento da penitência obtêm a misericórdia divina e o perdão, da ofensa feita a Deus e, ao mesmotempo, são reconciliados com a Igreja que feriram pecando e a qual colabora para a sua conversão com caridade, exemplo e oração”. [1]
Na atual disciplina deste sacramento, podemos destacar três pontos: o seu ministro, as disposições do penitente e o modo de administrá-lo válida e licitamente.
1. Ministro da Penitência.
Somente o sacerdote é o ministro do sacramento dapenitência (c.965). Isto é de fé divina, pois, foi assim instituída por Cristo (cf Jo 20, 22-23) e expressamente definida pela Igreja no Concílio de Trento: “Se alguém disser que os sacerdotes que estão em pecado mortal não têm poder de atar e desatar; ou que não só os sacerdotes são ministros da absolvição, mas que a todos os fiéis de Cristo foi dito: Tudo o que ligares na terra, será ligado noscéus, e o que desligares na terra será desligado nos céus (Mt 18,18), e: a quem perdoares os pecados serão perdoados e a quem os retiverdes serão retidos (Jo 20,23), em virtude de cujas palavras pode qualquer um absolver os pecados... seja anátema”[2].
João Paulo II, em sua Exortação Reconciliatio et Pœnitentia nº 29 comenta: “Aqui se revela em toda a sua grandeza a figura do ministro doSacramento da Penitência, chamado por costume antiguíssimo, o confessor. (...) o sacerdote, ministro da Penitência, atua ‘in persona Christi’. Cristo, a quem ele torna presente, e por seu intermédio, realiza o mistério da remissão dos pecados.”[3]
Para dar uma absolvição válida dos pecados, o sacerdote necessita possuir a faculdade de exercer o poder de ordem sobre os fiéis a quemconcede a absolvição.[4] Esta faculdade lhe é dada pelo direito ou por concessão da autoridade competente. A faculdade é a autorização hierárquica para exercer o poder. “É uma concessão positiva, uma determinação jurídica que habilita o titular da 'potestas ordinis’ para que possa exercer, válida e licitamente, esse mesmo poder.”[5]
A faculdade para administrar validamente a penitênciapode provir:
a) do direito em razão do ofício;
b) do direito por concessão da lei;
c) por concessão da autoridade;
a) Faculdade por direito em razão do ofício ou por concessão da lei.
“Ofício eclesiástico é, segundo o cânon 1455,1 qualquer encargo constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica, e ser exercido para uma finalidade espiritual”. Osdireitos e obrigações são definidos pelo próprio ofício ou pelo decreto com o qual foi conferido ou constituído.
Em razão do Ofício, têm faculdade para ouvir confissão, no âmbito de sua jurisdição:
• Ordinário local em sua Igreja particular
• Penitenciário em sua Diocese
• Pároco em sua paróquia e outros que lhe façam as vezes (c. 508)
• Superioresreligiosos de direito pontifício que tiverem poder executivo, dos seus súditos e dos que vivem na casa religiosa.
• Reitor de uma igreja (c. 556)
• Reitor do seminário (c. 262)
• Capelão (cc. 554).
Gozam também desta faculdade, por razão de ofício:
• Ordinário militar
• Prelado da Prelatura pessoal (c. 295 §1)
•...
Regístrate para leer el documento completo.