Direito
PARECER
É o relatório.
Inicialmente, cumpre mencionar que a cirurgia plástica encontra-se autorizada no artigo 51 do Código de Ética Médica, senão vejamos:
“São lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeitoa ser removido ou atenuado seja fator de desajuste psíquico.”
Por conseguinte, é possível constatar a existência de duas espécies do gênero cirurgia plástica, quais sejam, a intervenção cirúrgica com finalidade corretiva ou reparadora e a cirurgia plástica com escopo estético ou de embelezamento. No que se refere à primeira espécie de procedimento cirúrgico ora mencionado,torna-se proveitoso fazer menção à obrigação assumida pelo profissional de saúde. Este deverá empregar todo o conhecimento e zelo a fim de sanar o defeito físico, contudo a responsabilidade assumida é de meio mas não de resultado.
Conforme ensina o mestre Aguiar Dias “ainda que não corresponda ao sucesso esperado, a operação estética pode bem deixar de acarretar a responsabilidade doprofissional, desde que: a) seja razoavelmente necessária; b) o risco a correr seja menor que a vantagem procurada; c) seja praticada de acordo com as normas da profissão”.
Neste diapasão, ressalta-se que a deformidade física pode advir do nascimento ou ser oriunda de eventual acidente. Como exemplos, é possível citar o estado permanente de aleijão e a imperfeição do rosto do indivíduo comoconsequência de evento automobilístico.
Todavia, a realização de cirurgia plástica cuja finalidade é estética importa profundas distinções no que toca o campo da responsabilidade médica. Nesta modalidade, faz-se interessante observar que inexiste o caráter emergencial para a intervenção cirúrgica, ou seja, o paciente não apresenta quadro clínico enfermo. Deste modo, constata-se que ao médico atribui-se afaculdade, após detalhadas consultas e exames, de optar pela não realização da intervenção cirúrgica.
Logo, ao profissional é imputado o dever de sucesso (obrigação de resultado) na operação visto que o objetivo colimado do paciente é o embelezamento mas não a cura de uma doença propriamente dita.
Cumpre de forma oportuna mencionar que os elementos da ação são compostos pelas partes, pela causade pedir e pelo pedido. No que concerne à responsabilidade médica, como parte autora, ou seja, aquela que deduz a pretensão em juízo admite-se a pessoa da vítima em caso de lesão não fatal ou parente, herdeiro ou a quem a lei reconhecer de direito na hipótese de falecimento. Na qualidade de parte ré, encontra-se aquele que resiste a pretensão. No tema em questão, torna-se imperioso apurar qual aespécie de vínculo existente entre o médico e o hospital.
Tendo em vista o surgimento da Lei 807890 (Código de Defesa do Consumidor), para a reparação por eventuais danos sofridos durante o período de internação hospitalar, tornou-se desnecessária a prova da culpa dos estabelecimentos médicos quanto a infecções hospitalares, erros profissionais dos médicos contratados pelo hospital ou...
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