Jurisprudência

Páginas: 11 (2573 palabras) Publicado: 14 de noviembre de 2010
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL ====================================================
APELAÇÃO CÍVEL nº 0019268-05.2009.8.19.0007 Apelante 1: ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA. Apelante 2: VINÍCIUS KEZAM GABRIEL RIBEIRO CALÇADOS LTDA. Apelados: OS MESMOS Relator: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.DANOS MORAIS. CHEQUE PREDATADO. PRÁTICA CAPTATÓRIA DE FREGUESIA. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO CONVENCIONADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 370 DA SÚMULA DO STJ. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVERÁ SER QUANTIFICADA DE ACORDO COM O AGRAVO SOFRIDO. FINALIDADEPEDAGÓGICA E PUNITIVA DO INSTITUTO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. Apesar do cheque constituir ordem de pagamento à vista, a jurisprudência já se consolidou no sentido da validade de sua utilização de forma de predatada, constituindo a apresentação antecipada do título para pagamento na instituição bancária, descumprimento contratual, ilícito civil, por ensejar, na eventualidade de ausência de provisão defundos, a devolução do cheque e até o encerramento da conta corrente. Quando a quantificação do dano moral é fixada aquém ao valor devido à justa indenização, necessária se faz sua majoração a fim de que o instituto realize sua finalidades precípuas, alcançando o mister punitivo pedagógico a que se presta. Conhecimento dos recursos para dar provimento ao 1º e negar seguimento ao 2º, na forma do §1º-Ae caput, respectivamente, do artigo 557 do Código de Processo Civil.

Trata-se de ação indenizatória proposta por ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA em face de VINÍCIUS KEZAM GABRIEL RIBEIRO CALÇADOS LTDA, sob o fundamento de ter sido apresentado, para pagamento, antes do prazo acordado no negócio jurídico entabulado entre as partes, cheque predatado, que só não foi devolvido pela instituição bancáriapor dispor de créditos para tanto, não obstante tenha deixado de pagar outras contas, as quais o numerário estava destinado.
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Apelação Cível nº0019268-05.2009.8.19.0007 1

Pleiteia indenização a título de danos morais consubstanciado no fato do abalo de ordem moral que sofreu, requerendo, portanto, a condenação da empresa ré aopagamento de R$27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais) pela lesão extrapatrimonial. A sentença de fls. 47/48 julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com a incidência de correção monetária pelos índices do TJ/RJ e juros de 1% ao mês, desde a data da sentença, além das custasprocessuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformados, recorrem autor e réu. ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, ora 1º Apelante, com razões às fls.51/52, pleiteia a reforma da sentença, tão somente, quanto à majoração da quantia fixada em 1º grau, a fim de que se alcance melhor adequação à espécie, porquanto arbitrada em valor inexpressivo.VINÍCIUS KEZAM GABRIEL RIBEIRO CALÇADOS LTDA., ora, 2º Apelante, pretende a reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, seja diminuído o valor da condenação, em função do demandante não ter provado a ocorrência dos danos suscitados. Apenas o autor ofereceu contrarrazões, às fls. 83/86. Os recursos devem ser conhecidos porquanto presentesseus requisitos de admissibilidade. A matéria em discussão subsume-se ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que presentes os elementos caracterizadores da relação jurídica de consumo. A questão nodal albergada por este recurso, cinge-se à análise da existência ou não de danos extrapatrimoniais decorrentes de alegada má prestação de...
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