Processo Penal
A. Rol de testemunhas
No procedimento comum ordinário, são 8 testemunhas (prevalece na doutrina que são 8 testemunhas por fato delituoso, havendo, contudo,doutrinadores sustentando que esse número é o total). No comum sumário, são apenas 5 (arts. 401 e 532).
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8(oito) pela defesa.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá tersido realizado.
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado odisposto no art. 209 deste Código.
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
B. Recebimento da peça acusatóriaApós o oferecimento da peça acusatória, duas possibilidades surgem:
Ou o magistrado recebe a peça acusatória ou;
Rejeita a peça acusatória.
5.2 Rejeição da pela acusatória
Antes da Lei 11.719,as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa estavam no art. 43 do CPP. Vejamos as hipóteses que existiam e as atuais:
Antes da Lei 11.719 Depois da Lei 11.719 (art. 395)
1ª - Fato narrado nãoconstitui crime;
2ª – Causa extintiva da punibilidade;
3ª – Ausência das condições da ação Nessa última hipótese de rejeição, a própria lei dizia, no seu parágrafo único, que, removido o vício, novapela acusatória poderia ser oferecida. Assim, nas duas primeiras hipóteses, a decisão de hipótese faria coisa julgada formal e material. 1ª – Inépcia da peça acusatória;
2ª - Ausência de pressupostosprocessuais ou condições da ação;
3ª – Falta de justa causa É a existência de um lastro probatório mínimo para o início de um processo penal.
A. Inépcia da peça acusatória Inobservância...
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