Usucapião e registro de imóveis

Páginas: 24 (5824 palabras) Publicado: 29 de octubre de 2010
A USUCAPIÃO

EO REGISTRO DE IMÓVEIS

I- Explicação
Destina-se este trabalho, exclusivamente, a orientar os Oficiais de Cartórios de Registros de Imóveis. Não tem pretensão de ser doutrinário, assim com não resultará de transcrições de textos dos mais doutos civilistas ou processualistas. O que aqui se deixa marcado é fruto exclusivo da experiência haurida em vários anos de assessoriaprestada ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e a vários Oficiais de Cartórios. Busca-se, com estas considerações, exclusivamente, alertar os Cartórios e, se possível, as partes e Magistrados, no sentido de que os reflexos das ações de usucapião, desde a sua propositura, até o registro do mandado expedido quando a ação é julgada procedente, sejam atentamente examinados para evitar problemas ediscussões inoportunas, que só geram desentendimentos e agravam, ainda mais, as ligações entre os Cartórios, as partes e os Magistrados. Não se pretenda, portanto , encontrar nestas linhas, ensinamentos doutrinários ou citações jurisprudenciais, que se de um lado não do feitio do autor, de outro, serão melhor encontradas nos originais que em copiadores.

II- O ARTIGO 942, II, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL
Para propor ação de usucapião, ordinário, extraordinário, constitucional, deve o A., na inicial, pedir a citação "pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo". Nasce, portanto, desse dispositivo a necessidade de o A. indicar, na inicial, o titular de domínio do imóvel usucapiendo e, em conseqüência, todos os Cartórios do Brasil têm sido solicitados, diariamente,a fornecer certidões a respeito. Muitas vezes as partes sabem em nome de quem está registrado o imóvel usucapiendo; outras sabem mas omitem os elementos e, por derradeiro, em grande número de casos nem as partes, nem os Advogados têm elementos a respeito. No primeiro caso, o nome do titular do domínio é indicado e juntada certidão do registro imobiliário comprovado a assertiva. Nos demais casos,entretanto, as partes necessitam obter certidão do registro imobiliário e, assim o comum é o Advogado descrever o imóvel usucapiendo em petição dirigida ao registrador, solicitando que este certifique, ao pé de pedido, o que constar a respeito da titularidade de domínio sobre o imóvel descrito. A prática indicou sérios obstáculos a bom atendimento de tais pedidos; esses obstáculos advieram dos doislados, isto é, quer do usuário, quer dos registradores. Com efeito, os primeiros, muitas vezes sem elementos, se limitam a descrever o imóvel usucapiendo, sem fornecer melhores elementos de especialização, notadamente quando

se trata de imóvel rural; os segundos, conhecendo as dificuldades de localizar os proprietários pela conhecida falta de dados e pela sistemática de escrituração do livroIndicador Real, nem sempre se dedicaram às pesquisas como era esperado. Enquanto Corregedor Geral da Justiça em São Paulo, PEDRO RODOVALDO MARCONDES CHAVES, que exerceu, posteriormente, o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal, instado a apreciar a questão, elaborou despacho normativo orientando os Srs. Oficiais do Cartórios de Registro de Imóveis para que se houvessem com cautela nocertificar a respeito dos quais se pretendia proporção de usucapião. Esse despacho representava o óbvio mas, mal interpretado, levou à total inércia de muitos registradores, que, sem maiores pesquisas, se limitam a invocá-lo para justificar a falta de dados para expedir as certidões solicitadas. Mais recentemente, a 1a. e 2a. Varas de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, através dePortaria Conjunta, baixadas pelos Magistrados que ali judicavam, procuraram resolver essa tormentosa questão. Em anexo a este trabalho estão os textos da referida Portaria, que, espero, sirva de normas a outros Juízos, para diminuir os riscos de erros nos procedimentos de usucapião. A vista dos autos e com todos os elementos colocados na inicial e documentos a ela obrigatoriamente acostados, por...
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