A Contribuição Do Direito Indígena Para A Efetivação Dos Direitos Indígenas Na América Latina

Páginas: 24 (5760 palabras) Publicado: 22 de enero de 2013
IV Encontro Anual da ANDHEP 08 a 10 de outubro de 2008, Vitória (ES) Grupo de Trabalho: GT 4 – Direitos

Econômicos, Sociais e Culturais e Políticas Públicas de Direitos Humanos

A CONTRIBUIÇÃO DO DIREITO COMPARADO PARA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS INDÍGENAS NA AMÉRICA LATINA VANESSA CORSETTI GONÇALVES TEIXEIRA1 Observatório de Políticas Públicas Escola de Artes, Ciências e Humanidades/(Mestranda PROLAMUSP) RESUMO Neste trabalho, avaliamos as vantagens da abordagem comparada na identificação dos problemas que subjazem à efetivação dos direitos indígenas consagrados no plano internacional, na América Latina. Apesar dos avanços no direito internacional e no âmbito interno dos Estados, a questão indígena neste continente está longe de ser resolvida. Inclusive no âmbito jurídico notam-sedificuldades para a efetivação desses direitos. Por exemplo, a falta de adaptação da legislação secundária, a inadequação dos institutos internos para a proteção desses direitos, a dificuldade de formular políticas que integrem os princípios da participação indígena, autonomia, respeito à diferença e igualdade. Analisamos aqui como a geração de conhecimento mútuo no que respeita aos deveresinternacionais e às soluções internas pode contribuir para a passagem do discurso à efetividade dos direitos indígenas.

INTRODUÇÃO Às dificuldades tradicionais, políticas, que podemos identificar na “aplicação”2 dos direitos indígenas consagrados já há quase duas décadas no plano internacional e em diversas constituições na América Latina se aliam
1

Estudante de mestrado do Programa dePós-Graduação em Integração da América Latina da USP, integrante do grupo de pesquisa “Indicadores de Direitos Humanos para os Povos Indígenas”, parte do Observatório de Políticas Públicas da EACH-USP 2 Na falta de termo melhor, queremos com o termo aplicação significar todos os atos, jurídicos ou políticos que visam por em prática os textos legais consagrados no plano internacional e constitucional interno dosEstados.

conflitos não inteiramente resolvidos nas ciências humanas em geral e, como não poderia deixar de ser, na teoria do direito. O tratamento dos direitos das minorias qualitativas no sistema democrático-representativo, bem como o espaço da diferença e da diversidade no discurso dos Direitos Humanos Universais são ainda alvo de estudos acadêmicos por todas as partes. Dessa forma, àtradicional oposição entre o discurso da afirmação dos Direitos Humanos e os interesses políticos e econômicos hegemônicos se alia o conflito entre o valor da diversidade cultural e a vocação universalista da concepção ocidental dos direitos humanos. À urgência e escassez de recursos para políticas públicas direcionadas para a conservação física e sobrevivência das populações indígenas se alia a faltade discussão dos paradigmas da ação indigenista e a conseqüente repetição dos equívocos de políticas anteriores. Para deixar ainda mais complexa a situação, à falta de conhecimento mútuo nos Estados latino-americanos se alia o desenvolvimento de um movimento indígena cada vez mais internacionalizado e afiado nas reivindicações por reconhecimento político, em diversos níveis. Todas essas questõesgeram um enorme campo minado para a discussão da efetivação dos direitos indígenas na América Latina. Ao buscar soluções para pôr em prática os direitos assegurados pelos textos legais, os Estados vêem-se instados a discutir as mais profundas contradições geradas pelas oposições colocadas acima. Como conciliar os anseios por políticas públicas e o respeito às, por vezes, profundas diferençasculturais? Como dissolver os conflitos gerados pelo intransigente capital e minimizar seu impacto sobre a organização tradicional das comunidades? Enfim, como combinar o respeito à diferença, o imperativo da participação nas decisões, os anseios por autonomia e autodeterminação e, ao mesmo tempo, por condição de igualdade aos demais integrantes da sociedade nacional? Neste espaço, argumentamos que...
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