Historia

Páginas: 15 (3550 palabras) Publicado: 4 de enero de 2013
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/dm
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. I - A ausência de -deliberação da diretoria- não representa óbice ao direito à progressão horizontal por antiguidade quando satisfeitos o fator tempo e a condição pertinente à existência de lucratividade auferida em período. Isso porque não podea recorrente se valer de critério subjetivo ao arbítrio de uma das partes, conforme o art. 122 do Código Civil atual, encontrando-se subjacente à determinação contida no Plano de Cargos e Salários a obrigatoriedade da deliberação para a aferição dos critérios objetivos inerentes à progressão funcional. II - Acresça-se a diretriz consagrada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 71da SBDI-1 do TST - Transitória, de que -a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quandopreenchidas as demais condições dispostas no aludido plano-. III - Recurso conhecido e provido. (Recurso de Revista, nº TST-RR-62800-77.2009.5.04.0304.Recorrente MARCOS RILDO IENSE. Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Ministro BARROS LEVENHAGEN

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 242/244v, negou provimento aorecurso ordinário do reclamante.
O reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 247/259, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 283/284, tendo sido apresentadas contrarrazões às fls. 286/291.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.É o relatório.
V O T O
PROGRESSÕES HORIZONTAIS
O Regional convalidou a sentença quanto ao indeferimento das diferenças salariais postuladas em decorrência das progressões horizontais por antiguidade (uma por triênio). Os fundamentos da decisão estão sintetizados na ementa à fl. 243, in verbis:
EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. O simples implemento do lapso temporal de três anos não assegura, automaticamente, o direito à progressão horizontal por antiguidade, dependendo esta, também, de deliberação da diretoria da empresa, tendo em vista os recursos financeiros disponíveis. Entendimento que prevalece na Turma, ressalvada a posição do Relator. Recurso do reclamante nãoprovido.

Do acórdão impugnado sobressai a tese nuclear do Regional de ser imprescindível a deliberação da Diretoria da empresa para a concessão das progressões horizontais por antiguidade, mesmo preenchidos os requisitos de decurso do tempo e lucratividade da empresa, da qual diverge o aresto de fls. 253/254, proveniente do TRT da 12ª Região, invocado na conformidade da Súmula337, ao sustentar a tese antagônica de ser suficiente o decurso do tempo estabelecido no PCCS para implementar o direito à progressão horizontal, materializando-se aí a especificidade da dissensão pretoriana, à sombra da Súmula 296, a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, pela norma permissiva do artigo 896, alínea -a- da CLT.
Pois bem. Verifica-se da decisãoimpugnada que o Plano de Cargos e Salários estabelece nos itens 8.2.10.2 e 8.2.10.4, respectivamente, que -as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior-, e que -a progressão horizontal por antiguidade será concedida ao empregado...
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