Itbi em servidõea administrativas
Questionante: ETS – Energia Transporte e Saneamento Ltda.
Parecerista: Eder Giovani Savio, Leoni Savio Advocacia.
Assunto: Incidência do ITBI sobre servidões administrativas.I - Relatório
Trata de questionamento sobre a íncidência do ITBI - Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por parte do fisco de municípios, tendo como fato gerador a instituição deservidão administrativa.
Informa o técnico da ETS – Energia Transporte e Saneamento Ltda, que, ao tentar proceder a escritura das constituições amigáveis de servidão administrativa, foi informado porescrivão de cartório de registro de imóveis que alguns municípios alegam que a instituição de servidão administrativa é fato gerador do ITBI - imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis.Diante disso, e por ser inusitado o fato, eis que anteriormente nunca fora feita tal exigência tributária, a ETS questiona ao seu Departamento Jurídico, representado por este escritório, sobre qualatitude tomar.
II - Análise
A Constituição Federal, ao art. 156, II, dá competência aos municípios para a instituição de imposto com a natureza do ITBI, senão vejamos:
Art. 156. Compete aosMunicípios instituir impostos sobre:
...
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excetoos de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (grifei).
Sobre tal ponto não há qualquer dúvida, ao município é dado o poder de instituir o chamado ITBI - imposto Sobre TransmissãoInter Vivos de Bens Imóveis, pois se enquadra perfeitamente no permissivo constitucional. Porém, a discórdia se verifica perante a caracterização do fato gerador por servidão administrativa. Em primeirae rápida análise, considerar-se-ia que a Servidão Administrativa estaria abarcada no conceito de “direitos reais sobre imóveis”. Ao que parece, essa é a interpretação do Município.
As servidões...
Regístrate para leer el documento completo.