Senso Crítico, Senso Comum, Argumentação Jurídica E Decisões Judiciais

Páginas: 14 (3436 palabras) Publicado: 18 de enero de 2013
SENSO CRÍTICO, SENSO COMUM, ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA E DECISÕES JUDICIAIS


JOSÉ ERNESTO MANZI[1]


Através do chamado SENSO COMUM, se pode dizer que, como regra, os homens possuem a capacidade de raciocinar com acerto ainda que não logrem fundamentar num esquema lógico-formal a correção dos raciocínios que utilizam para argumentar; daí porque limitam o âmbito desuas proposições a temas que possuam certa aceitação geral, a partir de suposições igualmente aceitas (algumas dogmáticas, outras consideradas sabedoria popular, outras partilhadas apenas em determinado local, outras instituídas midiaticamente) para com isso obter aceitação prévia a suas afirmações[2] e, com ela, a aceitação do auditório (tido como o grupo a que se destina a fala argumentativa).O SENSO CRÍTICO - que visa ou por à prova a argumentação alheia para extrair conclusões e conhecimento próprios, ou formular uma argumentação própria sustentável cientificamente - exige mais, porque sua função não é a obtenção de mera aceitação das premissas expostas, mas a busca do respectivo acerto. Por isso, exige ponderação e inteligência (raciocínio e não aceitaçãoincondicional e imediata de uma proposição), análise dos prós e dos contras, submissão das premissas à prova, experimentação, ausência de comprometimentos apriorísticos (que, quando presentes, dirigem também as perguntas e comprometem as respostas) e, principalmente, justificação cientificamente sustentável das conclusões.


Enquanto o senso crítico busca o conhecimento (como crençajustificada), buscando convencer primeiro convencer quem dele se vale, o senso comum contenta-se com a opinião e sua subjetiva validade, sem preocupar-se com a validade “in genero”, nem com a observância do método científico e suas limitações, que nos faz, muitas vezes, por humildade científica, a reconhecer a incorreção de nossas hipóteses.


É evidente que nos processos judiciais,que são instrumentos para aplicação da lei ao caso concreto, após regular apuração dos fatos que devem ser a ela subsumidos, deve ser utilizado o senso crítico e não o senso comum, exceto em situações especialíssimas, quando é possível a utilização das chamadas presunções hominis[3], que não deixam de ser licença para aplicação do senso comum em um instrumento científico, geralmente com afinalidade de resolver aparentes aporias (do grego, aporia, caminho sem saída – se é que há aporias jurídicas) ou abreviar alguns caminhos pela eliminação de contradições, ou, simplesmente, fazer com que a argumentação expendida na peça processual, comungue da autoridade de uma súmula, jurisprudência ou doutrina.


Porém, assim como há um senso crítico jurídico (que impõe a utilização deinstrumentos jurídicos, regras de hermenêutica, observância de procedimentos e regras etc.), há também um senso comum jurídico que não deve ser confundido com o direito natural, nem com institutos jurídicos aceitos universalmente, mas com uma abreviação procedimental, para se aplicar ao caso concreto entendimentos comumente aceitos, enquadramentos e qualificações comumente verificáveis,institutos e constatações preconcebidas, que somente não implicam no obstar probatório para não causar nulidade, não obstante permitam e indiquem o solene ignorar de suas constatações.


Explico: criaram-se determinados “lugares comuns” jurídicos – cada vez mais utilizados e variados, para “aumentar a segurança jurídica” e a “celeridade na prestação jurisdicional que, por alguma razão, sãousados na medida e também além da medida, mesmo que para, para isso seja necessário o ignorar de fatos, ou o aparar determinadas arestas, para que o caso concreto se aplique ao molde e, com isso, permita fazer vicejar a autoridade de uma súmula por exemplo e, com isso, obter a decisão de primeiro grau (e a decisão recursal, com enorme possibilidade de mantê-la) a autoridade própria das Cortes...
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